Processo 8013144-95.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013144-95.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
13/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013144-95.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: MARIA D AJUDA MIRANDA DE ARAUJO Advogado(s): MICHELLE PAULA PIMENTA registrado(a) civilmente como MICHELLE PAULA PIMENTA (OAB:BA87721), ELSON VELANES ROCHA (OAB:BA90858) INTERESSADO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): GILBERTO LOPES THEODORO (OAB:SP139970), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), MARCUS VINICIUS FERREIRA DE JESUS (OAB:SP394454), ERIKA DE ANDRADE MAZZETTO CROSIO (OAB:SP237512)   SENTENÇA   Vistos estes autos do pedido de revisão contratual envolvendo as partes acima nominadas. Narra a autora, que firmou com os réus contrato de financiamento de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 121813447) com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de uma motocicleta HONDA CB 250 F TWISTER, ano 2021 (ID 530255920). Informa que o valor líquido financiado foi de R$ 18.730,00, perfazendo o montante total financiado de R$ 21.331,79, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.119,28. Sustenta que os encargos contratuais são abusivos, destacando a cobrança de juros remuneratórios na taxa de 4,91% ao mês e 77,75% ao ano (CET de 77,85% ao ano), montante que reputa superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade.  Aduz que tais cláusulas configuram desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, razão pela qual requer a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN (27,51% a.a.), a readequação das parcelas para R$ 771,43 (ID 530251250), a descaracterização da mora, a restituição simples ou em dobro dos valores pagos a maior, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 530251250).  A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. No revide (ID 535547805), a acionada DRYVE TECNOLOGIA LTDA. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado como mera correspondente bancária e intermediadora de crédito. No mérito, defendeu a validade do contrato, firmado de forma legítima entre partes capazes e com objeto lícito; afirmando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas, claras e transparentes, sem qualquer vício de consentimento ou prática abusiva. Sustentou a licitude de sua atuação e a inexistência de dever de indenizar.  Por sua vez, o réu BANCO PAN S.A., em contestação (ID 538147034), impugnou a gratuidade da justiça, o valor incontroverso e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, alegando estar dentro dos parâmetros permitidos, afastando a alegação de abusividade com amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça; sustentou a licitude da capitalização mensal dos juros, porquanto expressamente pactuada; afirmou a regularidade dos encargos moratórios e a inadmissibilidade da descaracterização da mora; defendeu a legalidade da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e do Seguro Prestamista; e impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Por fim, afirmou que a autora pretende revisar…

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