Processo 8013152-44.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8013152-44.2025.8.05.0274 AUTOR: JOELTON GOMES RIBEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de natureza previdenciária e acidentária ajuizada por Joelton Gomes Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Na petição inicial (ID 506392380), a parte autora narra que sofreu um acidente de trabalho típico no dia 01 de abril de 2020, nas dependências da empresa empregadora, ocasião em que seu braço direito ficou preso em uma máquina extrusora. O evento traumático resultou em fratura das diáfises do rádio e da ulna (CID S52.4), exigindo intervenção cirúrgica para colocação de placas e parafusos. Em decorrência do infortúnio, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária (NB 707.792.772-6), o qual foi cessado pela autarquia previdenciária em 09 de outubro de 2020, conforme os registros do sistema CNIS e a comunicação de decisão (ID 506392407 e ID 506392405). A parte autora argumenta que, não obstante a consolidação das lesões e o tratamento fisioterápico realizado, restaram sequelas permanentes que reduziram a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como auxiliar de produção. Sustenta a existência de dor frequente, perda de força, redução da mobilidade de flexão e extensão do punho, e sensibilidade tátil aumentada, indicando uma redução permanente parcial de sua capacidade. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para a implantação definitiva do auxílio-acidente, além da concessão da gratuidade de justiça. A decisão inicial de ID 511148131 deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Contudo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que os documentos médicos particulares apresentados não possuíam, em sede de cognição sumária, força probatória suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade da perícia médica administrativa realizada pelo INSS. No mesmo ato, foi determinada a citação da autarquia ré e a realização de prova pericial médica judicial, com a nomeação de profissional habilitada. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação tempestiva (ID 512722931). Em sede de preliminares, a autarquia federal suscitou a inépcia e a inadequação do rito por suposta ofensa ao artigo 129-A da Lei 8.213/1991, argumentando que a citação ocorreu desacompanhada do laudo pericial judicial prévio. Ademais, arguiu a falta de interesse de agir do autor, fundamentando que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária cessado em 2020, o que afastaria a caracterização da pretensão resistida. No mérito, o réu defendeu a estrita legalidade do ato administrativo de cessação do benefício, afirmando que as avaliações médicas autárquicas não constataram a permanência de sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado. Impugnou os pedidos indenizatórios reflexos e apresentou os quesitos institucionais a serem respondidos pela perita do juízo. A parte autora…
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