Processo 8013153-68.2021.8.05.0274
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8013153-68.2021.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EMBARGANTE: JOSE INACIO SANTOS SILVA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc... JOSÉ INÁCIO SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8001610-39.2019.8.05.0274 (ID 164768774). Sustentou o embargante, em síntese, a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que a Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca foi celebrada em 11/03/1992 para pagamento em 240 parcelas mensais, cujo termo final teria ocorrido em 2012, de modo que o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil teria se escoado em 2017, bem antes do ajuizamento da execução promovida em 2019 (ID 164768774). Subsidiariamente, alegou a prescrição com base no vencimento antecipado da dívida em abril de 1997, reputando nula ou inaplicável a cláusula contratual de prorrogação do prazo de amortização por mais 120 meses em virtude de limites de idade e ausência de termo aditivo (ID 164768774). No mérito, defendeu a carência de exigibilidade do título por ausência de notificação prévia para purga da mora nos moldes da Lei nº 5.741/1971 e a presença de excesso de execução (ID 164768774). Impugnou a incidência de juros capitalizados em periodicidade mensal, a utilização do sistema francês de amortização Tabela Price, a cobrança da taxa do Fundo de Quitação por Morte (FQM), a incidência do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), o Fundo de Liquidez, a cobrança de seguro obrigatório sob a alegação de venda casada, bem como a elevação da taxa de juros pelo desligamento dos quadros da patrocinadora (ID 164768774). Postulou a concessão de efeito suspensivo, a gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a procedência dos embargos com o recalculo do débito e a restituição em dobro do indébito (ID 164768774). Os embargos foram inicialmente recebidos no efeito devolutivo (ID 238403631). Contra tal pronunciamento, o embargante opôs embargos de declaração (ID 243235038) e interpôs Agravo de Instrumento nº 8018510-07.2023.8.05.0000 (ID 412189319). No bojo do agravo de instrumento, foi inicialmente diferida tutela antecipada recursal atribuindo efeito suspensivo à execução (ID 412189319), contudo, em decisão terminativa posterior, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por violação ao princípio da unirrecorribilidade (ID 438700935 e ID 438700937). Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 269077153). Em preliminar, defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando que o vencimento antecipado não altera o termo inicial da fluência do prazo prescricional, o qual conta-se tão somente a partir do vencimento da última parcela do contrato estipulado em 240 meses com previsão de prorrogação por até 120 meses (ID 269077153). Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às…
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