Processo 8013158-02.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013158-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIO LIRA NETO Advogado(s): PAULA DANTAS RÊGO SOARES GOMES (OAB:BA41418), PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES (OAB:BA47002), TALITA CASTRO DOS SANTOS (OAB:BA41434) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc… JÚLIO LIRA NETO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela em face do BANCO BRADESCO S/A. e PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificados, requerendo, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos a título de empréstimo consignado do seu benefício previdenciário, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, relata que, em novembro de 2019, firmou contrato de empréstimo consignado sob n° 383157010 com o primeiro réu, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas regressivas no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais). Descreve que, em 26/08/2021, decidiu realizar o pagamento antecipado das parcelas 24° a 53° do referido contrato, tendo, para tanto, se dirigido até a agência bancária do primeiro réu, efetuado o pagamento da quantia de R$ 9.755,27 (nove mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), restando, a partir de então, apenas 19 (dezenove) parcelas com valores inferiores a R$ 237,33 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) para a quitação do referido contrato. Sustenta que no mês seguinte à antecipação das parcelas, em setembro de 2021, ao verificar seu extrato bancário, foi surpreendido com um depósito no valor de R$ 16.454,47 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), realizado pelo segundo réu, no dia 23/09/2021, em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal. Acrescenta que, ao entrar em contato com o segundo acionado, foi informado que se tratava de uma portabilidade do contrato de empréstimo consignado nº 383157010 firmado junto ao primeiro réu. Alega que foi vítima de uma fraude, uma vez que não contratou nenhum empréstimo com o segundo acionado e não requereu a portabilidade, motivo pelo qual prosseguiu com a devolução do valor recebido e requereu o cancelamento do empréstimo. Ressalta que não houve o cancelamento dos descontos. Diante do exposto, pleiteia a ratificação da medida antecipatória, a declaração da inexistência de contrato de portabilidade, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação das rés ao pagamento pelos danos morais que alega sofridos. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar concedida (ID nº 180531218). Citado, o primeiro réu comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento (ID nº 184670132). Acostado aos autos o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que negou o provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo primeiro réu (ID nº 217471544). O primeiro réu apresentou contestação e documentos (ID nº 288527600 e seguintes), suscitando, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir em face à ausência de…
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