Processo 8013189-38.2023.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013189-38.2023.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8013189-38.2023.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: AUTOR: ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA   Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA     VISTOS, ETC… ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo e representado por advogado legalmente constituído (ID. 425221765), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo, inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, alegando e requerendo o seguinte: "O autor é Policial Militar da reserva, conforme demonstram contracheques adunados. A remuneração, que hoje aufere, foi reajustada a GAP V, por meio de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça da Bahia, processo número 8002497-69.2019.8.05.0000, e hoje já transitado em julgado. No entanto, desde que os militares da ativa receberam a GAP V em 2012 o autor estava sem receber qualquer GAP, seja III ou V. A mercê do influxo da isonomia, os Militares Inativos gozam dos mesmos direitos dos Militares da Ativa. Na inatividade os policiais militares, nos termos do Decreto-Lei 667/1989 e da Lei Estadual 7.990/2001, em especial o artigo 121 deste último diploma legal, deveriam ter seus proventos compostos por soldos, gratificações incorporáveis, adicional de inatividade entre outras nos mesmos valores da ativa. O Art. 42 da Constituição Federal de 1988 dispõe que os militares estaduais serão submetidas a regime especial definido por lei estadual especifica que deverá prescrever normas sobre o ingresso na corporação, estabilidade e condições de transferência do militar para inatividade (reserva, reforma), os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares. (...) Portanto necessário se faz, a extensão ao autor dos direitos remuneratórios de todos os militares em atividade, devendo o mesmo receber o retroativo devido da GAP V desde maio de 2022 até agosto de 2023. Pois foi em 2022 a entrada do mandado de segurança que garantiu o direito a GAP V e interrompeu a prescrição. Sendo que a contagem deve se utilizar a entrada do Mandado de segurança". Diante da exposição fática, requereu em seu pleito autoral o seguinte: "a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o Autor não dispõe de recursos para custear as despesas Processuais, senão com prejuízo para a subsistência própria e de seus familiares, tendo em vista a diminuta remuneração/proventos que recebe, somado ao valor elevado da causa; b) Alternativamente, em não sendo deferida a gratuidade da justiça no presente processo- e no caso de serem aceitos os pedidos contidos nesta inicial, com a consequente condenação da parte ré- pede sejam reembolsados ao autor todas as custas e despesas que efetuar ao longo da marcha processual. c) requer a prioridade de tramitação processual. d) Requer, ainda, seja determinada a citação do réu, para, se lhe aprouver, responder a esta ação; e) A condenação da parte ré para pagar o retroativo da diferença desde janeiro de 2014 até fevereiro de 2019, entre o que lhes foi pago e o que deveriam de fato receber, já na GAP V, pois está deveria ter sido paga desde 2014, a serem apurados em liquidação, acrescidos de…

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