Processo 8013257-84.2026.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013257-84.2026.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8013257-84.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Liminar] PARTE AUTORA: MONICA CRISTINA SANTOS DA SILVA PARTE RÉ: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Vistos.   MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID 562045299). A autora narra ser beneficiária de contrato de plano de saúde coletivo por adesão operado e administrado pelas empresas rés, sob o plano denominado "ESP NORTE (445)", possuindo como dependente sua filha, Laisa Santos Rocha Andrade (ID 562045305). Informa que, até o mês de abril de 2026, a sua cota individual da mensalidade correspondia ao valor de R$ 2.428,75, ao passo que a mensalidade de sua dependente totalizava R$ 1.309,80, perfazendo um custo mensal de R$ 3.738,55 (ID 562049859). Contudo, relata que, após completar 59 anos de idade no mês de abril de 2026, foi surpreendida com a aplicação de reajuste decorrente de mudança de faixa etária na mensalidade de maio de 2026. O valor de sua cota individual foi elevado de R$ 2.428,75 para R$ 4.590,35, o que elevou o valor total do boleto mensal para R$ 5.900,15, mantida a cota de sua dependente (ID 562049860). Sustenta que o aumento de aproximadamente 88,99% incidente sobre a sua mensalidade individual é abusivo, excessivo e desproporcional, comprometendo gravemente o seu sustento e a sua organização financeira como servidora pública municipal (ID 562045299). Aduz que as rés não apresentaram de forma clara e transparente os critérios atuariais e as justificativas técnicas que pudessem respaldar o percentual aplicado, colocando-a em situação de extrema vulnerabilidade e desvantagem exagerada. Juntou parecer técnico elaborado por profissional especializado, apontando que, caso o reajuste por faixa etária fosse limitado ao patamar de 30%, o valor de sua mensalidade individual deveria ser fixado em R$ 3.157,37 (ID 562049862). Diante disso, requereu, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que as rés limitem imediatamente o reajuste por faixa etária ao percentual de 30%, emitindo os boletos mensais na quantia revisada de R$ 3.157,37 para a cota da autora, o que, somado à cota de sua dependente (R$ 1.309,80), totaliza o valor mensal de R$ 4.467,17. Alternativamente, requereu autorização para depósito judicial mensal desse valor, além de ordem proibitiva de suspensão, cancelamento ou bloqueio do plano de saúde durante a tramitação do feito. No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do reajuste que exceder o patamar de 30%, a restituição simples dos valores pagos a maior e indenização por danos morais sugerida em R$ 15.000,00 (ID 562045299). Originalmente distribuída por sorteio a este Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, todavia,…

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