Processo 8013278-43.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013278-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BAHIA FRUIT INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): RODRIGO GUEDES SANTOS (OAB:BA39545-A) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447-A), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 99080804), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento a Agravo de Instrumento, "para confirmar a tutela recursal anteriormente concedida, Id 78980902, e cassar a decisão que deferiu a busca e apreensão". O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 88581316): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PSTAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". INSUFICIÊNCIA. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, sob fundamento de constituição válida da mora. O agravante sustenta a inexistência de comprovação da notificação, requisito indispensável à medida, requerendo a devolução do veículo apreendido e a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" configura comprovação suficiente da constituição em mora; (ii) estabelecer se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão deve ser cassada diante da ausência desse pressuposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 72, exige a comprovação da mora para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 4. No Tema 1.132, o STJ fixou que basta a remessa da notificação ao endereço contratual para comprovar a mora, independentemente da assinatura do destinatário, desde que demonstrado o envio ao endereço correto. 5. Contudo, conforme precedente da Quarta Turma do STJ, a devolução da notificação com a anotação "não procurado" não constitui prova de mora, pois indica ausência de efetivo encaminhamento ao devedor. 6. A decisão agravada, ao deferir a liminar de busca e apreensão sem a devida comprovação da mora, baseou-se em pressuposto não atendido, devendo ser cassada. 7. A devolução do veículo já cumprida consolidou a tutela recursal, cabendo ao juízo de origem deliberar sobre eventual controvérsia quanto ao período de descumprimento e sobre o prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora é pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. 2. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" não comprova a mora do devedor. 3. A ausência de comprovação da mora impõe a cassação da decisão que defere liminar de busca e apreensão. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2º, § 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Pela…
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