Processo 8013282-68.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013282-68.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8013282-68.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]AUTOR: SILEUSA PINTO SARMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A     Vistos etc. SILEUSA PINTO SARMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a existência de 05 (cinco) contratos de refinanciamento de empréstimo consignado, os quais nunca solicitou, registrados sob os nºs 610434166, 611634183, 611534596, 612234510 e 611834036, com parcelas mensais que totalizam o desconto de R$ 271,60 em seu benefício previdenciário, além de alegar que as assinaturas constantes nos instrumentos são fraudulentas e que não recebeu os valores de crédito suplementar ("troco") oriundos de tais operações. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, bem como, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, com o restabelecimento dos contratos originais (nºs 580269574, 581769802, 591816576, 594316529 e 596424492) ao status quo anterior, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Os réus foram citados e apresentaram contestação conjunta acompanhada de documentos (ID 449518059), alegando, em síntese, que as contratações são regulares e foram formalizadas por instrumentos físicos assinados pela autora; que houve a liberação de valores adicionais por meio de ordens de pagamento sacadas pela requerente; que a semelhança das assinaturas com os documentos pessoais afasta a tese de fraude; que ocorreu a prescrição trienal e que inexistem danos morais ou dever de repetir o indébito. A parte autora se manifestou em réplica (ID 472725805), impugnando especificamente a autenticidade das assinaturas nos contratos e nos recibos de saque. Decisão saneadora proferida (ID 493878879), afastando a tese de prescrição, definindo os pontos controvertidos, reiterando a inversão do ônus da prova e intimando as partes para especificação de provas. Pela parte acionante foi requerida a produção de prova pericial grafotécnica e a exibição dos contratos originais (ID 496175659). O réu requereu apenas o depoimento pessoal da autora (ID 493957409). Requerimentos analisados conforme despacho de ID 526550680. A audiência de instrução foi cancelada em razão do não recolhimento das custas necessárias (ID 538035707). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto relato. DECIDO. A questão a ser decidida é meramente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais em razão da realização de descontos em seus rendimentos decorrentes de empréstimo por ela não realizado obtido junto ao banco réu. O demandado argumenta que não houve ilícito, pois houve a contratação pela autora, que recebeu o crédito em sua conta bancária, e que…

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