Processo 8013289-38.2026.8.05.0000
TJBA • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013289-38.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA, que tem como SUSCITANTE o Douto Juízo da VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e como SUSCITADO o Douto Juízo da 5ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, referente aos autos de origem de nº 8030932-65.2023.8.05.0080. A demanda, na origem, foi ajuizada contra NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, operadora de saúde, com o escopo de obter o direito ao restabelecimento e normalização do plano de saúde do autor, criança. Distribuídos os autos, originariamente, para o Douto Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de feira de Santana, que proferiu decisão, declarando a sua incompetência, por entender que a natureza da lide versaria sobre direito à saúde de criança, o que atrairia a competência da Vara da Infância e Juventude. Redistribuídos os autos, o Douto Juízo da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Feira de Santana, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, por entender que, em relação aos planos de saúde, muito embora se lançassem nos polos passivos menores, a relação jurídica se estabelece entre os contratantes (genitores x operadoras) não atraindo a competência da vara especializada. Autuado o presente conflito de competência e distribuído para este Relator, foi proferida decisão (ID. 100059242), definindo o Juízo suscitante como competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, do CPC c/c art. 240 do RITJBA. Notificado, o Douto Juízo suscitado não apresentou informações, conforme certidão inserta no ID. 105801073. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 106603859, pela procedência do conflito de competência. É o relatório. Conheço do conflito negativo de competência, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia posta em exame se restringe à definição do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer proposta em face de operadora de plano de saúde, com pretensão de restabelecimento do plano de saúde do autor, criança. A questão em testilha, portanto, orbita acerca da definição da competência para o processamento de demandas dessa natureza - em que se pleiteia o cumprimento de contrato de plano de saúde privado em favor de criança ou adolescente -, discutindo se, nestes casos, deve ser atribuída à Vara da Infância e Juventude ou à Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Acerca da competência, cabe destacar o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os artigos 148 e 98, in verbis: "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do…
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