Processo 8013296-10.2026.8.05.0039
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013296-10.2026.8.05.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] AUTOR:MARIA JOSE DE MATOS SANTOS RÉU: ELIONAI PEREIRA DE MATOS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de curatela, com pedido de concessão de curatela provisória em caráter de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA DE MATOS em favor de sua irmã, ELIONAI PEREIRA DE MATOS. A requerente afirma que a interditanda é portadora de sequelas neurológicas decorrentes de doença cerebrovascular - AVC, apresentando síndrome paralítica não especificada, hemiparesia e importante comprometimento da função física e da autonomia, com indicação dos CID-10 I69 (Sequelas de doenças cerebrovasculares) e G83.9 (síndrome paralítica não especificada). Sustenta que, em razão do quadro clínico apresentado, a interditanda possui limitações neurológicas permanentes, com comprometimento significativo da capacidade motora e funcional, necessitando de auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil e para a administração de interesses pessoais, financeiros e previdenciários. Alega que a curatela é necessária, inclusive, para viabilizar o requerimento, a administração e a defesa de eventual benefício previdenciário ou assistencial junto ao INSS, considerado indispensável à subsistência da interditanda e à manutenção de seu tratamento médico contínuo. A requerente afirma possuir legitimidade para o ajuizamento da demanda, por ser irmã da interditanda, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil, bem como sustenta ser pessoa idônea, responsável e apta ao exercício do encargo, destacando que assumiu os cuidados cotidianos da interditanda diante do falecimento dos genitores. Requer, em sede de tutela de urgência, a decretação da curatela provisória de ELIONAI PEREIRA DE MATOS, com a nomeação da requerente como curadora provisória, a fim de representá-la nos atos necessários, especialmente perante órgãos públicos, instituições financeiras e o INSS. Ao final, pleiteia a citação da interditanda para entrevista, a realização de perícia médica, a intervenção do Ministério Público, a procedência do pedido para decretação da curatela definitiva, a nomeação da requerente como curadora, o registro da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas admitidas em direito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00. É o relatório. Decido. I - PROVIMENTOS INICIAIS I.1. DA GRATUIDADE A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. Dispõe o art. 98 do CPC/2015 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, a simples declaração da parte, salvo prova em sentido contrário. De igual modo, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de forma a garantir efetividade ao princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Diante do exposto, DEFIRO à autora o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro nos…
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