Processo 8013325-05.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8013325-05.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Autora que firmou contrato de seguro com o CONDOMÍNIO LORD RESIDENCE, por meio da Apólice nº 00334876 e Endosso nº 321078, com cobertura para danos elétricos. Afirma que, em 21/03/2024, o local segurado foi acometido por oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela Ré, ocasionando danos em equipamentos de monitoramento e segurança do condomínio, como câmeras, switches, conversores de mídia, TV da guarita, placa da central de interfone, placas dos motores de entrada e saída de veículos e fontes de alimentação. Relata que, após a abertura do sinistro nº XXX.XXX.XXX-XX, foi realizado procedimento de regulação, tendo sido constatado que os danos decorreram de oscilação de energia. Sustenta que indenizou o segurado, em 08/07/2024, no valor de R$ 13.539,04, já deduzida a franquia contratual, sub-rogando-se nos direitos deste contra a responsável pelo dano. Alega, ainda, que houve solicitação administrativa perante a concessionária, sob o protocolo nº 8490073, bem como envio de comunicação eletrônica à Ré em 10/06/2024, oportunidade em que esta foi notificada para, querendo, inspecionar os equipamentos avariados. Ao final, requereu a condenação da Ré ao ressarcimento da quantia paga ao segurado. Citada, a Ré apresentou contestação no ID 470805789, sustentando, em síntese, ausência de interesse de agir, diante da suposta inexistência de prévia solicitação administrativa; impossibilidade de inversão do ônus da prova; cerceamento de defesa pela não realização de vistoria administrativa; insuficiência dos documentos produzidos unilateralmente pela seguradora; ausência de nexo causal entre os danos alegados e eventual falha na rede de distribuição; e indevida transferência do risco empresarial da seguradora à concessionária. Réplica no ID 486329336. Realizada audiência de conciliação (ID 514483220), não houve composição. Deferida a inversão do ônus da prova no despacho de ID 537963481. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Analiso a preliminar de falta de interesse de agir. A ré afirma que a autora não buscou a via administrativa. A alegação não se sustenta. O acesso à Justiça é um direito garantido pela Constituição Federal que não depende de esgotamento da via administrativa. Além disso, a autora comprovou a abertura de protocolo…
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