Processo 8013327-34.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013327-34.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013327-34.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ARLINDA MARIA MARTINS Advogado(s): NATALIA RODRIGUES SANTOS (OAB:PE60186), DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824), ANDRE FILIPE ALVES SANTOS (OAB:PE40462) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)   SENTENÇA   Vistos, etc. ARLINDA MARIA MARTINS opôs embargos de declaração (ID 551964467) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 550097589) que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A embargante aponta três omissões na sentença. A primeira seria a ausência de manifestação sobre a aplicação da teoria da actio nata ao caso concreto, especialmente quanto ao momento em que a autora teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP. A segunda omissão seria a falta de enfrentamento da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, diante da assimetria informacional entre as partes. A terceira omissão residiria na ausência de apreciação da imprescindibilidade de prova pericial contábil para apuração das supostas irregularidades. A embargante requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com a consequente anulação da sentença e reabertura da instrução probatória para realização de perícia contábil. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 556820642), sustentando a inexistência de vícios no julgado e o caráter infringente dos embargos, requerendo sua rejeição integral. Os autos foram conclusos (ID 565196230). É o relatório. Decido. Pressupostos de Admissibilidade dos Embargos Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a intimação da sentença em 27 de março de 2026 e a protocolização dos embargos em 1º de abril de 2026. A petição atende aos requisitos formais exigidos, com indicação clara dos pontos que a embargante entende omissos. Assim, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame de seu mérito. Da alegada omissão quanto à teoria da actio nata A embargante alega que a sentença teria sido omissa ao não aplicar a teoria da actio nata ao caso concreto, especialmente quanto ao termo inicial de ciência dos desfalques. A alegação não merece acolhimento. A sentença embargada (ID 550097589, págs. 18-19) dedicou tópico específico à prejudicial de prescrição. Nesse trecho, citou integralmente as três teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, incluindo a de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A decisão analisou a actio nata em sua vertente subjetiva, concluindo que a autora "demonstra que apenas tomou ciência concreta e inequívoca das supostas irregularidades quando obteve os documentos detalhados de sua conta junto ao banco" e que, "considerando o ajuizamento da ação em 25 de…

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