Processo 8013335-78.2026.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013335-78.2026.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8013335-78.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: EDIMA AMARAL DE SANTANA PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDIMA AMARAL DE SANTANA em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (Num. 562266366). A autora alega ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré desde 01 de agosto de 2013, adimplindo regularmente suas mensalidades (Num. 562266366, Pág. 3). Relata que vem apresentando um quadro clínico grave e de rápida evolução, caracterizado por perda ponderal de aproximadamente 15 kg, dor na fossa ilíaca direita, cefaleia contínua e forte suspeita de linfoma abdominal (Num. 562266366, Pág. 3). Esclarece a requerente que um exame de ultrassonografia do abdômen total realizado em 09 de outubro de 2024 identificou uma imagem hipoecogênica nodular em situação retroperitoneal medindo 3,5 cm, compatível com linfonodo aumentado de volume (Num. 562266383, Pág. 2). Diante desse quadro clínico, em 05 de setembro de 2025, o médico assistente Dr. José Carlos Queiroz solicitou a realização do exame PET Scan para fins de esclarecimento diagnóstico (Num. 562266384). Contudo, a operadora ré recusou expressamente a cobertura em 29 de setembro de 2025, justificando que a solicitação não atendia às Diretrizes de Utilização nº 60 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Num. 562266378). Informa a autora que, com a evolução da enfermidade, novos exames foram prescritos em maio de 2026. Sustenta que as novas solicitações administrativas de cobertura, geradas sob as requisições nº 3824922 (PET Scan), nº 3824864 (biópsia) e nº 3824899 (ressonância de pelve), foram retidas pela operadora de saúde em análise administrativa permanente, sem a devida liberação das guias (Num. 562266382). Argumenta que a demora e as recusas reiteradas colocam em risco sua sobrevivência e integridade física. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear imediatamente todos os exames e a biópsia prescritos, sob pena de multa diária, além da inversão do ônus da prova e da condenação em danos morais (Num. 562266366). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar e das providências iniciais.  Da Gratuidade da Justiça  No caso em análise, as provas documentais juntadas aos autos corroboram a necessidade financeira da requerente. O extrato de histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social demonstra que a autora é professora aposentada e aufere um benefício mensal líquido de R$ 1.975,34 (Num. 562266373). Ademais, a consulta à Carteira de Trabalho Digital confirma a inexistência de outros vínculos empregatícios ativos (Num. 562266376). Diante desses elementos, resta evidenciado que o custeio das taxas judiciais comprometeria gravemente a subsistência da requerente, em especial diante do contexto de saúde debilitada que exige gastos adicionais com transporte e cuidados básicos.…

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