Processo 8013336-63.2026.8.05.0274

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8013336-63.2026.8.05.0274
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013336-63.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ELISSANDRA SANTANA DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JULIA MIRANDA NOGUEIRA CRUZ (OAB:BA89656), SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB:BA23612-A), MANOEL LINO SILVA MENDES (OAB:BA65930) REQUERIDO: OSVALDO GONÇALVES Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de restituição de bem e pedido de tutela de urgência proposta por Elissandra Santana da Silva dos Santos em face de Osvaldo Gonçalves. A autora afirma ser proprietária do veículo Ford/F4000, placa JOP-0048, o qual foi entregue ao réu, proprietário de oficina mecânica, para realização de reparos. Sustenta que, após sucessivos adiamentos na entrega, o réu retirou o veículo da oficina e o deixou estacionado em terreno vizinho, de onde posteriormente foi levado por terceiros desconhecidos, ensejando o registro de boletim de ocorrência. Diante dos fatos, requer, em tutela de urgência, a inserção de restrição judicial de transferência e circulação do veículo via RENAJUD, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/BA para obtenção de informações cadastrais do bem. Breve relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. É indispensável a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso em exame, após a análise detalhada dos elementos apresentados na petição inicial, verifica-se que tais pressupostos não se encontram preenchidos para a concessão da medida de forma liminar. No tocante à probabilidade do direito, constata-se que a pretensão se apoia em uma narrativa fática que necessita de dilação probatória e do estabelecimento do contraditório. A entrega do caminhão para conserto e as circunstâncias do suposto desaparecimento foram demonstradas, neste momento, de forma unilateral pela parte autora, inclusive por meio de boletim de ocorrência policial (ID 562266394). O boletim de ocorrência, por ser um documento elaborado com base nas declarações exclusivas do declarante, não possui presunção de veracidade quanto ao mérito dos fatos narrados, servindo apenas para provar que a declaração foi prestada perante a autoridade policial. A atribuição de responsabilidade civil ao proprietário da oficina mecânica pela perda do veículo exige a apuração das condições em que o serviço foi contratado, o período de permanência do bem e a dinâmica exata da retirada do caminhão por terceiros. Tais pontos demandam manifestação formal do réu e a regular instrução processual. Desse modo, a cognição sumária própria desta fase do processo não se mostra suficiente para evidenciar a probabilidade do direito de modo a justificar restrições de transferência e circulação no prontuário do veículo antes de facultar a defesa da parte contrária. No que tange ao perigo de dano, verifica-se que este requisito também não restou demonstrado. A própria narrativa inicial enfraquece a urgência alegada. A autora afirma que o caminhão foi entregue ao réu no ano de 2024 e o boletim de ocorrência que noticia o…

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