Processo 8013385-25.2025.8.05.0150
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8013385-25.2025.8.05.0150 Classe Assunto:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) -[ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Repetição de indébito] REQUERENTE: AGNALDO CERQUEIRA MOREIRA SAMPAIO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA AGNALDO CERQUEIRA MOREIRA SAMPAIO FILHO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS - BA, também qualificado, aduzindo que adquiriu a sala comercial nº 318, inscrição municipal nº 4006606216S318, integrante do Shopping Estrada do Coco, situado na Avenida Santos Dumont, nº 6216, Pitangueiras, Lauro de Freitas, BA, matrícula nº 15.219 do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, pelo valor de transação de R$ 128.000,00. Pontua, a parte autora, que o réu utilizou como base de cálculo do ITIV o valor de R$ 176.858,70 e não o valor da transação. Requer, a parte autora, a restituição dos valores pagos a maior, referente ao recolhimento do ITIV. Com a inicial, documentos foram acostados. Citado, o Município de Lauro de Freitas ofereceu contestação (ID 540160539). Preliminarmente, alega a incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial. No mérito, alega que o disposto no art. 110, I e 116 do Código Tributário Municipal, reflete uma política de proteção ao erário, uma vez que o valor da transação declarada pelas partes, em regra, não representa o valor real de mercado do bem, evitando-se, inclusive, atuação fraudulenta dos particulares. Roga pela improcedência da demanda. Não junta documento na contestação. A parte autora apresentou réplica (ID 548455627). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e dispensa a realização de perícia técnica complexa, restando evidenciada a suficiência da prova documental constante dos autos para o deslinde da causa. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios, dentre outras competências, a instituição de impostos sobre a propriedade, a transmissão "inter vivos" e por ato oneroso de imóveis, prerrogativa elencada em seu artigo 156, vislumbra-se: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. O fato gerador do ITIV é a transmissão inter vivos (registro imobiliário), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. O Código Tributário Nacional definiu a base de cálculo do ITIV como sendo o…
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