Processo 8013400-02.2026.8.05.0039

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8013400-02.2026.8.05.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  DECISÃO PROCESSO Nº: 8013400-02.2026.8.05.0039 REQUERENTE: RESSURREICAO FIGUEIREDO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adicional de Periculosidade] Vistos.    1. De logo, observo que a parte autora atribuiu à causa valor dentro da alçada prevista no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009. Ora, o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde o mesmo estiver instalado.  Diante disso, em decorrência da instalação dos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública em Camaçari conforme Decreto Judiciário n. 152/2022, exerce esta serventia competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Nestes termos, determino que o presente feito observe o rito das Leis n.º 12.153/2009 e n.º 9.099/95, ainda que mantendo seu trâmite nesta serventia. Neste sentido:   "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.  1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.  2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).  3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.  4. Recurso Especial provido." (STJ, REsp. 1.844.494/MG, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, "D.J.-e" de 15.5.2020).   Assim o sendo, dispensado o recolhimento de custas nesta instância, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.    2. Em relação ao pedido de urgência formulado, de logo, há que se assentar que a verba objeto do presente feito ostenta nítido caráter alimentar (o que, nos termos da orientação jurisprudencial predominante, conduz à sua irrepetibilidade - v.g.  STJ, REsp. 1.541.335 (AgRg)-PR, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, "D.J.-e" de 15.10.2015).    Assim, é de se reconhecer que o caráter irreversível da pretensão de urgência pretendida desautoriza a concessão da liminar vindicada. Neste sentido:     "AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA AO FINAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E SATISFATIVA. IRREVERSIBILIDADE. 1. É de ser…

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