Processo 8013423-62.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8013423-62.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIS ALBERTO VASCONCELOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CARVALHO BONIFACIO - BA50177, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA - BA51936 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) REU: LILIANE NETO BARROSO - MG48885, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788, BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240 DECISÃO Vistos, etc. Luis Alberto Vasconcelos da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em desfavor de Central Nacional Unimed Cooperativa Central, igualmente qualificada, sob a alegação de que necessita de tratamento cirúrgico essencial e urgente para sua saúde, cuja cobertura foi indevidamente recusada de maneira parcial pela operadora de plano de saúde ré. Narra que, com quarenta e quatro anos de idade e exercendo a profissão de auxiliar de logística, padece de grave quadro clínico de lombalgia crônica decorrente de extrusão discal em L4-L5, associada a abaulamento assimétrico em L5-S1 com radiculopatia compressiva grave, salientando que, diante da falha reiterada de tratamentos conservadores, com persistência de dor severa e incapacidade para o trabalho, o médico assistente indicou cirurgia por via endoscópica biportal de coluna (UBE) para fins de descompressão direta e tratamento do canal vertebral estreito, especificando códigos regulamentados e os OPMEs indissociáveis para o sucesso do procedimento clínico. Esclarece que, ao submeter o pedido de autorização do procedimento cirúrgico à operadora de plano de saúde ré, esta procedeu à recusa parcial injustificada de cobertura de atos indispensáveis da cirurgia de coluna e de todos os insumos específicos recomendados pelo cirurgião, sob a justificativa de que o procedimento foi objeto de Junta Médica desfavorável à concessão integral. Em decorrência do impasse administrativo e diante do perigo iminente de agravamento das lesões e cronificação da dor neuropática, postulou a concessão de provimento antecipado para fornecimento integral do tratamento, bem como a fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a quinze mil reais. A tutela provisória de urgência pleiteada foi deferida por este Juízo por meio da decisão de ID 540475083, determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo improrrogável de cinco dias, o procedimento cirúrgico integral conforme indicado pelo relatório do médico assistente, incluindo as órteses, próteses e materiais especiais correlatos, sob pena de multa diária fixada em quinhentos reais. Devidamente citada e intimada para o cumprimento da liminar, conforme mandado cumprido e certificado pelo oficial de justiça, a ré Central Nacional Unimed Cooperativa Central peticionou nos autos comunicando a regular autorização do procedimento cirúrgico e o faturamento das OPMEs de acordo com o relatório médico, juntando as respectivas guias emitidas e os comprovantes de entrega de materiais para comprovar a satisfação da obrigação de fazer…
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