Processo 8013441-70.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8013441-70.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8013441-70.2025.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Fornecimento de Água] Polo Ativo: REQUERENTE: NAJARA CARDOSO DE SA   Polo Passivo: REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO     VISTOS, ETC...  Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDO.   TRATA-SE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A parte autora NAJARA CARDOSO DE SÁ afirma ser proprietária de um imóvel residencial situado na Rua Santo Antônio, nº 50, bairro Alto do Alencar, em Juazeiro/BA, sendo consumidora, na referida unidade, dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Ré, sob a matrícula nº 00029733.3. Aduz que sempre honrou com o pagamento de suas faturas mensais e requereu junto ao SAAE o desligamento da unidade consumidora, já que pretendia deixar o imóvel desocupado. Pontua que, após o pedido, a residência permaneceu fechada por vários anos, inabitada, sem qualquer fornecimento de água, tampouco utilização da rede de esgoto ou do serviço de coleta de lixo. Contudo, constatou que, mesmo após longo período do supramencionado desligamento total da unidade, a Ré continuou lançando cobranças de tarifas de esgoto e coleta de lixo, o que resultou na formação de débito indevido no valor de R$ 7.747,00 (sete mil, setecentos e quarenta e sete reais) Salienta que "tais cobranças, além de manifestamente indevidas pela ausência de consumo, também estão em grande parte prescritas, uma vez que a Ré incluiu no suposto débito valores retroativos desde 2014. Ademais, embora os débitos sejam indevidos e prescritos, a Autora foi compelida a assinar um "Termo de Compromisso para Pagamento Parcelado de Dívida Ativa", diante da necessidade de religação do fornecimento de água, sob a ameaça de interrupção imediata do serviço indispensável à vida digna". Ressalta que " é evidente, portanto, que a adesão ao parcelamento não se deu de forma livre e consciente, mas sim em razão da necessidade e da extrema vulnerabilidade em que se encontrava a consumidora, coagida a aceitar condição abusiva para não ser privada de bem essencial" e "por esta razão, tal parcelamento não pode, em hipótese alguma, ser interpretado como confissão de dívida, uma vez que não houve reconhecimento voluntário da obrigação, mas mera submissão a exigência desproporcional e ilegal da concessionária". Dessa forma, requer, liminarmente, a imediata interrupção da cobrança do débito nas faturas mensais, e no mérito, o provimento judicial a fim de declarar nulo o débito de R$ 7.747,00, restituição em dobro dos valores pagos, perfazendo R$ 7.811,50 e danos morais. Subsidiariamente, requer que "acaso este Juízo entenda pela validade parcial da cobrança, o que se admite apenas por argumentar, requer a aplicação da prescrição quinquenal, de modo que eventuais valores sejam limitados às tarifas supostamente devidas apenas a partir do ano de 2020".  O SSAE alega que "estando disponível o serviço, deve haver a cobrança de esgotamento sanitário, que é devido a partir do momento em que há rede…

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