Processo 8013442-24.2024.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013442-24.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS Advogado(s): EMANUELLA SANTANA SILVA (OAB:BA68308), DANIEL MENDES MENDONCA (OAB:BA50323) REU: RUTINEI PEREIRA DOS ANJOS Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA38126) SENTENÇA CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS propôs ação indenizatória em face de RUTINEI PEREIRA DOS ANJOS LEITÃO, qualificados nos autos, alegando que, no dia 19 de dezembro de 2021, foi vítima de atropelamento provocado pelo veículo conduzido pela ré. Narrou que trafegava de bicicleta pela Avenida Governador Paulo Souto, no bairro Teotônio Vilela, nesta comarca, quando a requerida perdeu o controle de seu automóvel, invadiu a calçada e o atingiu, além de ferir outras duas pessoas e colidir contra uma barraca comercial. Informou que foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e encaminhado ao Hospital Regional Costa do Cacau, onde foi submetido a procedimento cirúrgico de redução incruenta em razão de luxação e fratura no ombro direito. Relatou que, após receber alta no mesmo dia, precisou ser internado novamente em outra instituição médica, o Hospital de Clínicas do Malhado, permanecendo sob cuidados hospitalares de 22 a 29 de dezembro de 2021 devido à gravidade de suas lesões. Afirmou que realizava trabalhos informais e ficou impedido de trabalhar por vários meses, dependendo do auxílio de terceiros. Sustentou a ocorrência de abalo moral decorrente das dores físicas e do sofrimento vivenciado, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. Citada por via postal, a ré apresentou contestação, arguindo as preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça concedida ao demandante. No mérito, alegou ausência de culpa no acidente, sustentando que realizava uma conversão em velocidade reduzida e foi surpreendida pelo ciclista, tendo desviado para evitar uma tragédia maior. Afirmou que não houve omissão de socorro, justificando que se retirou do local temporariamente por receio de agressões físicas por parte de populares. Argumentou que prestou assistência posterior ao requerente, inclusive adquirindo uma bicicleta nova modelo cargueira no valor de R$ 400,00 como forma de quitação integral dos danos decorrentes do evento (ID 513502692). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos da inicial. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Esclareceu que a presente demanda versa exclusivamente sobre reparação de danos morais, de modo que o recebimento do valor correspondente à bicicleta danificada não quita o sofrimento decorrente das lesões físicas sofridas. O processo foi saneado por meio de decisão que rejeitou todas as preliminares de defesa levantadas pela ré e delimitou a necessidade de produção de prova oral. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas três testemunhas. As partes…
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