Processo 8013450-02.2026.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013450-02.2026.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8013450-02.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: KATIANE AMANCIO LUZ Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS (OAB:BA43456), UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade em caráter acidentário, com pedido subsidiário de auxílio-acidente e requerimento de tutela de urgência antecipada, proposta por KATIANE AMANCIO LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora, que é funcionária contratada sob regime de CLT pelo Banco Bradesco S.A. desde 13/02/2015, ocupando atualmente a função de Gerente de Contas Pessoa Física I, alega estar totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em virtude de patologias osteomusculares decorrentes do esforço físico repetitivo e de graves transtornos psíquicos desencadeados por sobrecarga de trabalho e pressão por metas no ambiente bancário. Relata a petição inicial que a demandante sofre com Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, epicondilite lateral, sinovite, tenossinovite e dedo em gatilho, somados a transtornos psicológicos severos como Transtorno de Ansiedade Generalizada, episódios depressivos graves e Síndrome de Burnout. Afirma que requereu administrativamente o benefício previdenciário e que, embora a própria perícia médica federal da autarquia tenha constatado a existência de incapacidade laboral total e temporária, o INSS indeferiu injustamente a concessão do auxílio previdenciário alegando perda da qualidade de segurado. Sustenta o erro grosseiro do ato de indeferimento, indicando que possui contrato de trabalho plenamente ativo com a referida instituição financeira, qualificando-se como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social. Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. No mais, requer o deferimento da tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício previdenciário diante da gravidade de seu estado de saúde e da natureza alimentar da prestação, além de requerer a confirmação definitiva do direito, a realização de perícia médica judicial especializada e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. No que tange à probabilidade do direito invocado para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária, revela-se indispensável o preenchimento de três condições fundamentais de caráter cumulativo: a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, o adimplemento da carência exigida por lei e a comprovação técnica da incapacidade para o labor habitual por período superior a quinze dias consecutivos. Analisando os elementos de prova pré-constituídos anexados à petição inicial, constata-se a…

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