Processo 8013458-41.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013458-41.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo:  8013458-41.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA ELZA ALVES SANTOS e outros (3) RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ELZA ALVES SANTOS, EZEQUIEL JOSÉ DE ALMEIDA DA SILVA, R. A. D. S. e A. M. A. D. S. em face de UNIDAS LOCADORA S.A., todos qualificados nos autos.   Narram os autores que, em 15/08/2024, por volta das 11h15, trafegavam pela BR-101, Km 609, município de Mascote/BA, conduzindo o veículo VW/GOL MPI, placa SEA1I78, locado junto à ré, quando o automóvel começou repentinamente a puxar para a esquerda sem motivo aparente, vindo a sair da pista e capotar.   Do acidente resultaram lesões corporais em todos os ocupantes, além de danos materiais e abalo emocional.   A primeira autora pagou R$ 1.390,11 (um mil trezentos e noventa reais e onze centavos) pela locação por 10 dias, conforme extrato de cobrança (ID 539176025), e R$ 700,00 (setecentos reais) a título de pré-autorização (ID 539176026).   O acidente ocorreu no mesmo dia da retirada do veículo. Em ação anterior de Produção Antecipada de Provas (PAP nº 8009397-74.2024.8.05.0103), foi reconhecida a resistência injustificada da ré, que vendeu o veículo em 30/09/2024, antes da realização da perícia judicial, atraindo a presunção de veracidade do art. 400, I, do CPC. A sentença na PAP transitou em julgado em 13/10/2025. Os autores juntaram documentação médica demonstrando as lesões sofridas: Maria Elza apresentou fratura e luxação do acrômio no ombro direito (ID 531444867); Ezequiel sofreu trauma cervical (ID 531444868); Ravi teve lesão em couro cabeludo e ombro direito (ID 531444869); Antony, de 8 anos, sofreu politraumatismo com fratura de fêmur, fratura de bacia, contusão pulmonar bilateral, estresse pós-traumático, edema em joelho direito com celulite e flictemas, tendo ficado 13 dias internado, sendo 3 dias em UTI (ID 531444870). A ré apresentou contestação (ID 539176023) alegando, em síntese: (a) ilegitimidade passiva por erro material na placa do veículo; (b) inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade; (c) ausência de presunção de culpa pela ação de produção antecipada de provas; (d) impossibilidade de inversão automática do ônus da prova; (e) inexistência de danos morais e materiais; (f) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. Os autores apresentaram réplica (ID 542002078), reafirmando a legitimidade passiva da ré, a manutenção da inversão do ônus da prova, a aplicação do art. 400, I, do CPC, e a procedência integral dos pedidos. Foi proferido despacho (ID 531845756) concedendo a gratuidade da justiça, dispensando a audiência de conciliação, determinando a citação e invertendo o ônus da prova em desfavor da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC. Intimadas para especificarem provas (ato ordinatório ID 542849865), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC): os autores em 18/02/2026 (ID 543500841) e a ré em 23/02/2026 (ID 544373523). É o relatório. Passo a decidir. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A ré sustentou que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de fato,…

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