Processo 8013466-33.2025.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8013466-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu em 28/01/2025, denúncia, nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 16/06/1986, RG nº 11.602.233-78 SSP/BA, domiciliado na Rua Jabuticabeira, nº 99, Casa, Feira de Santana/BA, filho de Marivone da Silva Pereira e Paulo Roberto Neco dos Santos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "No dia 12 de maio de 2024, por volta das 09h20, na Alameda das Catabas, nº 358, bairro Caminho das Árvores, nesta Capital, o denunciado, com manifesta intenção de obter vantagem econômica indevida, escalou o muro de uma residência particular e subtraiu para si os seguintes objetos, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 12088/2024: 09 calhas de alumínio, 03 barras de alumínio, 01 martelo, 05 facas (duas de serra e três tipo peixeira), 02 chaves de fenda, 01 afiador de faca, 01 alicate com punho laranja, 01 anel tipo aliança, 01 sacola contendo pedaços de fios elétricos e 02 mochilas pretas; 2. Consta ainda que policiais militares, acionados pela CICOM, deslocaram-se ao local após denúncia de furto e, chegando às proximidades, localizaram o denunciado poucos metros da residência, em posse dos objetos supracitados; 3. Ao ser abordado, o denunciado confessou a subtração dos itens para vendê-los e, assim, obter recursos financeiros; 4. A conduta praticada pelo denunciado configura crime de furto qualificado, em razão do uso de escalada, conforme confessado por ele e demonstrado pelos depoimentos das testemunhas." Ainda em 12/05/2024, procedeu-se ao interrogatório policial, no qual o réu confessou a prática da subtração alegando necessidade financeira para retornar à sua cidade natal (ID 445505650). No dia 13/05/2024, realizou-se audiência de custódia perante a Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador, que homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao réu mediante condições (ID 444306893). A denúncia formalmente recebida pelo Juízo em 07/02/2025, ato no qual também se determinou a citação do acusado (ID 483698277). Em 03/02/2026 (anexado em 06/02/2026), com base no art. 366 do CPP, o Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretando a prisão preventiva do réu para garantir a aplicação da lei penal, visto que se encontrava foragido (ID 541291995). O mandado de prisão foi expedido no sistema BNMP em 10/02/2026 (ID 542590409). O cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 02/03/2026 (ID 545913218 e 546173972). Em 05/03/2026 (Termo ID 546889332), realizou-se nova Audiência de Custódia, onde o réu foi pessoalmente citado, o processo foi retomado e a Defensoria Pública assumiu o patrocínio da causa. A Defesa apresentou Resposta à Acusação em 10/03/2026 (ID 547658452). Em decisões datadas de 10/03/2026 (ID 547665932) e 11/03/2026 (ID 547855196), o Juízo indeferiu pedidos de liberdade provisória e manteve a segregação cautelar, designando audiência de instrução. A Audiência de Instrução e…
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