Processo 8013492-50.2024.8.05.0103

TJBA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
8013492-50.2024.8.05.0103
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: USUCAPIÃO n. 8013492-50.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JULIO FRANCISCO SANTOS REIS e outros Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES (OAB:BA16599), JONATHAS DAUAN DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como JONATHAS DAUAN DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA78573) REU: PEDRO JOSE DAMASIO SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   JÚLIO FRANCISCO SANTOS REIS e MARIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Usucapião Especial Urbana em face de PEDRO JOSÉ DAMÁSIO SANTOS, igualmente qualificado. Alegaram os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com manifesta intenção de donos (animus domini) sobre o imóvel situado na Rua Sete de Setembro, nº 851, Bairro Nossa Senhora da Vitória, na cidade de Ilhéus, Bahia, desde o ano de 2010. Sustentaram que o imóvel se encontrava em completo estado de abandono no início da ocupação, tendo fixado residência habitual e realizado diversas benfeitorias necessárias no local, como a construção de divisórias internas e de um banheiro. Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para declarar a propriedade do bem em seu favor. Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores e determinou as citações e intimações de praxe (ID 484089472). As Fazendas Públicas da União, do Estado da Bahia e do Município de Ilhéus foram devidamente intimadas para que manifestassem eventual interesse na causa (ID 491886693, ID 491886694, ID 491886695). O Estado da Bahia manifestou-se aduzindo que não possuía elementos suficientes para verificar o interesse público no imóvel devido à falta de plantas técnicas e memorial descritivo, requerendo a intimação dos autores para apresentá-los (ID 494328029). Os autores justificaram a ausência de tais documentos por força de sua hipossuficiência financeira, solicitando a aplicação do princípio da cooperação (ID 498700129). O Município de Ilhéus apresentou manifestação informando que, após consulta ao Setor de Patrimônio municipal, restou constatado que o imóvel objeto da demanda está situado em terreno de propriedade pública municipal (ID 499362567). Juntou, para tanto, Comunicação Interna emitida pela chefia do Setor de Patrimônio que atesta que a área em questão pertence ao patrimônio público do Município (ID 499362568). O Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Ilhéus enviou ofício informando que não localizou nenhuma matrícula aberta para o lote indicado na petição inicial (ID 493830754). O Ministério Público do Estado da Bahia declinou de intervir no feito, sob o argumento de que a lide envolve interesse estritamente patrimonial e privado de partes maiores e capazes, inexistindo interesse público ou social que justifique a atuação do órgão (ID 492287372). O réu Pedro José Damásio Santos, sob a representação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 505045937). Suscitou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob a fundamentação de que o imóvel usucapiendo é um bem público, do qual detém a posse legítima em decorrência de um Termo de Concessão de Direito Real de Uso outorgado pela prefeitura de Ilhéus no ano de 2006 (ID 505045949). No mérito, alegou que a…

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