Processo 8013509-83.2022.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013509-83.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): CLAUDIUS FABIO CARAN BRITTO (OAB:DF13045) APELADO: ANTONIO BISPO DAS NEVES Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA (OAB:BA46105-A), MATEUS SANTOS DA SILVA (OAB:BA72254-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 92128420) interposto por ANTONIO BISPO DAS NEVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, "mantendo a sentença na sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 70405317): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUSUMBENCIAL MAJORADA. APELO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação em que o INSS busca o reconhecimento da ocorrência da prescrição do pleito de reestabelecimento do benefício previdenciário, sob o argumento que entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda teriam transcorridos mais de 05 (cinco ) anos. Malgrado seja fato que a jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional posto para os casos em que se busca rediscutir o ato administrativo que culminou com a negativa ou a cessação de benefício previdenciário, a hipótese não se verifica no presente feito. Da detida análise dos autos, é possível constatar que o Autor/Apelado requereu inicialmente, e teve deferido, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 500.059.648-6), no período de 24/04/2003 à 30/06/2004, o qual foi renovado em três oportunidades (NB 514.480.637-2, NB 517.847.707-0 e NB 161.661.379-0), até 21 de março de 2017 e, novamente até 30/06/2022 (NB 637.748.914-9) consoante Id 64378556, fls. 25. Ou seja, a cessação do benefício não se deu em 30/06/2004, mas sim em 30/06/2022, em decorrência de deliberação administrativa adotada em momento posterior a perícia realizada em março/2022 (Id 64378556, fls. 25). Em verdade, a cessação do benefício se deu em junho/2022. Com isso, tendo a presente demanda sido ajuizada em outubro/2022, seja considerando a data em que se deu a cessação, seja do momento em que fora realizada a perícia revisional, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos. Logo, não há como se falar em prescrição. Por fim, tendo em vista o quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC, devida a majoração dos honorários sucumbenciais. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 77165726): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Malgrado seja fato que a jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que é de 05 (cinco) anos o prazo…
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