Processo 8013515-40.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013515-40.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8013515-40.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARTINES BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314, ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225 REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ARTINES BATISTA DOS SANTOS em face de PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que, ao tentar obter crédito no mercado financeiro, descobriu que seu nome havia sido inserido no SISBACEN (SCR) pela ré, com a indicação de "vencido" no valor de R$ 5.847,01, o que entende ser abusivo, uma vez que não foi previamente notificado a respeito.  Diante do exposto, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para exclusão do seu nome do SISBACEN-SCR, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e,  no mérito, a confirmação da tutela para exclusão do nome do SISBACEN-SCR, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.847,01 a título de danos morais. Acostou documentos de Ids 539957460 a 539957479.  Em sua contestação (ID 547400101), a ré alega que o SCR não é um cadastro restritivo, mas um banco de dados com informações sobre operações de crédito. Sustenta que a parte autora possui dívidas que justificam a inscrição e que o reporte ao sistema do Banco Central é uma obrigação regulatória, argumentando que a anotação é lícita, pois a parte autora possuía débitos em aberto, destacando que o contrato firmado entre as partes prevê o compartilhamento de dados com o BACEN.  Juntou documentos de Ids 547400106 a 547403322.  Houve réplica (ID 552029054), na qual a parte autora reitera os termos da inicial e contesta os argumentos da defesa, questionando a ausência de prova da comunicação prévia.  As partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (IDs 555161647 e 555199509).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. DECIDO.   DO MÉRITO  A controvérsia da demanda cinge-se em verificar se a ausência de notificação da parte autora acerca de anotação de débito em seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR), pela ré, constitui ato ilícito, apto a justificar o cancelamento do registro e indenização por dano moral.  Sobre o tema, tem-se que o Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.  Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.  A tal respeito, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo.  Afinal, apesar de ter…

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