Processo 8013518-92.2026.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8013518-92.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Liminar] Parte Ativa: IMPETRANTE: PRIME GOLD COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS E ACESSORIOS LTDA Parte Passiva: IMPETRADO: SR. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por PRIME GOLD COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS E ACESSORIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a proteção de direito líquido e certo que alega ter sido violado. Em sua petição inicial, a parte Impetrante narra que foi surpreendida com a comunicação de que sua inscrição estadual havia sido tornada inapta, diante do suposto descumprimento de obrigação acessória, qual seja, a omissão na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por dois ou mais meses. Através da decisão de ID 540027921, este Juízo deferiu o pedido liminar. A Autoridade Coatora apresentou informações no ID 544018201, nas quais arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 549189763, declinou de intervir no mérito da causa, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica. O Estado da Bahia interveio tardiamente no feito, no ID 549683121, defendendo a legalidade do ato e argumentando que a inaptidão foi precedida de múltiplas notificações via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), configurando-se como exercício regular do poder de polícia fiscal. O caderno digital veio concluso para julgamento. É o relatório. Decido. DA INTERVENÇÃO EXTEMPORÂNEA APRESENTADA PELO ENTE Embora o Ente tenha aviado sua intervenção fora do decênio legal, considerando a data de notificação, este Juízo não vislumbra prejuízo em sua avaliação. Isto porque, em sede de writ, inexiste revelia, assim como a fase de dilação probatória, amparando-se a demanda em prova pré-constituída. Ademais, o interesse público que permeia a presente causa, assim como o princípio da verdade real que rege o sistema tributário, autorizam que o magistrado promova a devida análise dos fatos. Acerca da matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JURÍDICO - ESPECIALIDADE: DIREITO E LEGISLAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO. PROCURADORA-GERAL DO DF. AUTORIDADE QUE PROMOVE O CONCURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CANDIDATOS POTENCIALMENTE PREJUDICADOS. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REVELIA. RESERVA DE VAGAS PARA PRETOS E PARDOS. AÇÃO AFIRMATIVA. COTAS RACIAIS. SISTEMA MISTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO…
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