Processo 8013529-07.2026.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013529-07.2026.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Camaçari
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013529-07.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: MARILIA REZENDE MOTA Advogado(s): MARIA ALICE LYRA MASCARENHAS FIRMINO (OAB:BA83074), CAROLINA CIDRIM DE OLIVA SANTOS (OAB:BA53021) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARILIA REZENDE MOTA em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Narra a parte autora, que é beneficiária do plano de saúde CASSI FAMÍLIA II desde 05/05/2008, sob o código de cartão nº 110 150604603 00 23, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica. Aduz que o contrato prevê, na cláusula 27ª, o reajuste anual da mensalidade com base no índice FIPE Saúde, admitindo-se outro índice apenas na falta daquele. No entanto, desde 2017 a operadora vem aplicando percentuais de reajuste substancialmente superiores ao índice contratado, sem qualquer justificativa técnica ou demonstração atuarial. Conforme alega na inicial, a evolução dos reajustes foi a seguinte: em 2017, reajuste de 13,50% contra o índice FIPE Saúde de 10,19%; em 2018, 9,05% contra 6,37%; em 2019, 17,38% contra 6,70%; em 2020, 13,69% contra 4,30%; em 2022, 6,76% contra 1,47%; em 2023, 12,87% contra 10,29%; em 2024, 14,25% contra 7,34%; em 2025, 23,88% contra 8,05%; e em 2026, 12,85% contra 6,57%. A autora afirma que o valor atual da mensalidade atingiu R$ 5.917,00 para uma única vida, comprometendo sua capacidade financeira e colocando em risco a manutenção do plano e o acesso à saúde. A parte autora requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de aplicar os reajustes questionados, devendo emitir boletos com base exclusivamente no índice FIPE Saúde; b) a revisão do contrato para declarar a abusividade dos reajustes e aplicar o índice contratual; c) a repetição do indébito dos valores pagos a maior. Juntou documentos: procuração (ID 564324316), documento pessoal (ID 564324317), comprovante de residência (ID 564324318), CNPJ da ré (ID 564324319), contrato de adesão (ID 564324320), carteirinha do plano (ID 564324322), demonstrativos de pagamento de faturas de 2016 a 2026 (IDs 564324323, 564324325, 564324326, 564324329), decisão judicial do TJ-BA em caso análogo (ID 564324330), indicadores do FIPE Saúde (ID 564324331) e acórdão do TJ-BA concedendo tutela em caso semelhante (ID 564324332). Vieram-me os autos conclusão.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA  Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o parcelamento das custas.  O art. 98 do § 5º do CPC aduz que  "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no  valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às…

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