Processo 8013551-04.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013551-04.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: RAMIRO RAMOS NETO Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB:BA19096) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): DECISÃO RAMIRO RAMOS NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, aduzindo, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária relativa a empréstimo consignado não solicitado. A parte autora aduz que, na condição de aposentado, foi vítima de uma prática abusiva perpetrada pela ré. Relata que, sem qualquer solicitação prévia, à instituição financeira creditou em sua conta bancária a quantia de R$ 13.547,00 (treze mil, quinhentos e quarenta e sete reais), referente a um suposto contrato de empréstimo consignado nº 807683343. Destaca que jamais anuiu com tal contratação e que, ao perceber o crédito indevido, tentou solucionar a questão extrajudicialmente via contato telefônico e WhatsApp, solicitando o estorno imediato, sem obter êxito na disponibilização de um meio seguro para a devolução. Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré forneça conta bancária ou boleto para a devolução da quantia creditada, evitando-se a mora e cobranças futuras. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. Juntou procuração e documentos Eis o sucinto relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. Depreende-se que figura como parte autora pessoa idosa/doença grave/menor, de modo que o feito deve ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, com fulcro no art. 1.048 do CPC. O diretor de secretaria deverá afixar etiqueta nos autos digitais, de modo que os atos possam ser identificados, e cuidar para que a prioridade na tramitação se efetive. Narra a exordial (ID 531935740) que, em março de 2021, o autor passou a receber mensagens de texto via celular com propostas de empréstimo consignado. Sustenta que, no dia 22/03/2021, foi surpreendido com o crédito de R$ 13.547,00 (treze mil, quinhentos e quarenta e sete reais) em sua conta bancária, referente ao contrato nº 807683343, o qual afirma jamais ter pactuado. Relata que tentou proceder à devolução administrativa do montante, mas que o preposto da instituição financeira exigiu o fornecimento de dados pessoais e o pagamento via boleto bancário, o que gerou desconfiança no requerente. Em sede de tutela de urgência, pugna pela determinação para que a parte ré colacione aos autos conta bancária ou emita boleto oficial para a devolução do valor creditado, visando evitar prejuízos futuros ou cobranças indevidas. No mérito, requer o cancelamento do contrato, a repetição do indébito referente ao IOF e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (IDs 531935741 e 531935744), incluindo prints de conversas e comprovantes de residência. É o sucinto relatório. Decido. Para a concessão da tutela antecipada de urgência, o legislador processual exige a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a…
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