Processo 8013581-20.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013581-20.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013581-20.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCELA ANTELO Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA (OAB:BA45604) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada por MARCELA ANTELO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que é beneficiária de plano de saúde individual contratado em 28/02/1994 administrado pela ré, salientando que foram aplicados reajustes por faixa etária para si e seus dependentes, os quais reputa abusivos, diante da inexistência de previsão contratual dos índices a serem aplicados sob este título.  Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré afaste o último reajuste de faixa etária ou, subsidiariamente, seja deferido o pedido incidental de exibição de documentos, determinando que a ré apresente o histórico de pagamentos (individualizado por beneficiário), com a indicação de todos os reajustes aplicados desde o início do contrato. No mérito, requereu seja declarada a nulidade das cláusulas que estabelecem o reajuste por faixa etária sem os respectivos percentuais e o reajuste anual de 5% após os 66 anos, além da  nulidade dos reajustes impugnados, promovendo-se a sua exclusão e redução da mensalidade, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 20 anos. Juntou documentos - Ids 539978159 ao 539982191. A ré apresentou contestação (Id 542658501), arguindo impugnação à justiça gratuita e prejudicial de prescrição anual da pretensão indenizatória e defendeu, no mérito, a legalidade de todos os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao longo do contrato, tendo em vista a sua previsão nas Condições Gerais da Apólice (cláusulas 14.2 e 14.3). Alegou que o contrato da autora é antigo e não adaptado, de modo que a RN 63/2003 da ANS não é aplicável ao caso em comento. Acrescentou que na cláusula 14.2 não há indicação dos percentuais porque, à época, não existia tal exigência, sendo, no entanto, os índices efetivamente aplicados válidos, porque obtida anuência prévia e expressa da ANS com relação a todos os que foram aplicados.  Por fim, alegou ausência de abusividade ou discriminação ao idoso, fundamentando a aplicação do reajuste no mutualismo e equilíbrio atuarial. Juntou documentos - Ids 542658502 ao 542658505. Réplica (Id 546470569).  Despacho determinando a especificação de provas (Id 547630271), tendo a autora requerido o julgamento antecipado do feito (Id 550008163) e a ré silenciado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante.  De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento do (STJ - AREsp: 00000000000002917464, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 23/06/2025). No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa…

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