Processo 8013582-64.2023.8.05.0274

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8013582-64.2023.8.05.0274
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013582-64.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CRISTIAN NILTON PEDREIRA ROCHA Advogado(s): ALAN BORELA (OAB:PR103763-A) APELADO: PETROSUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): WESLEY SAMPAIO DA SILVA (OAB:BA48568-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristian Nilton Pedreira Rocha contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Petrosul Comercio de Combustiveis Ltda. Na petição inicial, sob o ID 409588837, o autor alegou que, em agosto de 2023, compareceu ao posto de combustíveis da empresa ré para abastecer seu veículo, solicitando o valor de R$ 150,00. Sustentou que, no momento do pagamento, a transação com seu cartão não foi autorizada pela operadora. Por não portar dinheiro em espécie ou saldo para transferência via PIX, afirmou que o frentista do estabelecimento exigiu que deixasse seu aparelho celular, um iPhone, como garantia da dívida. Diante de sua recusa, relatou ter oferecido um pen drive, de valor estimado em R$ 150,00, contendo arquivos pessoais e familiares confidenciais. Asseverou que, ao retornar ao estabelecimento horas depois para efetuar o pagamento e reaver o objeto, foi informado por outro funcionário que o atendente anterior não estava no turno, tendo efetuado o pagamento do débito e recebido orientações para voltar no dia seguinte. Aduziu que, no dia subsequente, ao encontrar o frentista que o atendeu originalmente, foi informado de que o pen drive havia sido vendido para quitar o débito do posto, ocasião em que teria sido alvo de gritos e constrangimentos públicos diante de outros clientes. Diante desses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 300,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. A empresa ré apresentou contestação, sob o ID 103944998 (páginas 1 a 13 do arquivo em PDF), arguindo preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou que os fatos narrados na petição inicial são inverídicos. Esclareceu que seu procedimento operacional padrão para casos de impossibilidade de pagamento imediato consiste na coleta de dados pessoais do cliente e na emissão de uma nota promissória, sendo terminantemente proibida a retenção de bens dos consumidores. Apontou que o autor não apresentou cupom fiscal, comprovante de transação recusada ou qualquer documento que atestasse sua presença no posto. Argumentou que o autor utiliza o Poder Judiciário de forma temerária para obter vantagens indevidas, trazendo aos autos seu histórico de devedor contumaz e litigante conturbado em outros processos locais. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Após impugnação à contestação (ID 103945004, páginas 1 a 12), saneamento do feito e realização de audiência de instrução e julgamento (ID 526793876), o juízo de origem proferiu sentença, sob os ID's 103945086 e 103945087, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O magistrado singular destacou a absoluta ausência de Lastro probatório por parte do autor, bem como as contradições insuperáveis…

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