Processo 8013585-76.2025.8.05.0103

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8013585-76.2025.8.05.0103
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013585-76.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) APELADO: JONAS MESSIAS DOS SANTOS Advogado(s): JORGE SENA VELOSO (OAB:BA23019-A)   DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus (Id. 107784259). A decisão de primeiro grau havia julgado procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.000,00 e por danos morais no montante de R$10.000,00, em decorrência de transferência via PIX não reconhecida pelo autor. O banco apelante apresentou suas razões recursais buscando a reforma integral da sentença (Id. 107784267), e o apelado ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (Id. 107784671). Após a distribuição do recurso nesta instância colegiada (Id. 108287967), as partes protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de transação extrajudicial. Na oportunidade, apresentaram os termos da avença e requereram a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (Id. 109290713, Id. 109290715 e Id. 109290716). A composição amigável apresentada pelas partes cumpre todos os requisitos legais de validade. Os litigantes são capazes, o objeto da transação é lícito e envolve direitos patrimoniais de caráter disponível. Adicionalmente, constata-se que ambos estão devidamente representados por procuradores habilitados nos autos, munidos de poderes específicos para transigir e celebrar acordos (Id. 107784235 e Id. 107784243). O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao relator a atribuição de homologar a autocomposição das partes antes do julgamento do recurso. Desse modo, viabiliza-se a solução consensual do litígio de forma célere e eficiente. Por conseguinte, a homologação do acordo é medida que se impõe, o que enseja a extinção do processo com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo por decisão monocrática o acordo celebrado entre as partes (Id. 109290716) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação, adotando as seguintes providências:  a) extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil;  b) determinar que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme expressamente pactuado na cláusula terceira da avença (Id. 109290716);  c) estabelecer que o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes ficará a cargo do réu, BANCO BRADESCO S.A., de acordo com o ajustado entre as partes (Id. 109290716);  d) ordenar a devolução dos autos ao juízo de origem, após as formalidades de estilo e o decurso do prazo recursal. Salvador, data registrada no sistema.  Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto

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