Processo 8013618-64.2025.8.05.0039

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8013618-64.2025.8.05.0039
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8013618-64.2025.8.05.0039 IMPETRANTE: JUSCELINA PRATA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc.    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUSCELINA PRATA DE OLIVEIRA, qualificado(s) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 522358802), em face de suposto ato abusivo do(a) SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo a se submeter a cobrança do ITBI incidente sobre a transferência do imóvel descrito como Lote n. 19, Quadra G, situado na Rua Lagoa Clara, bairro Boa União, distrito de Abrantes, nesta urbe, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 0000037531 e matriculado sob o n.º 23.484, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari , relevando-se como base de cálculo o real valor da operação privada contido no instrumento particular de promessa de compra e venda, a saber: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).    2. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que teria entabulado contrato particular de promessa de compra e venda do(s) referido(s) imóvel(is) ao valor descrito no instrumento translativo. Entretanto, quando da expedição de guia para pagamento do ITBI respectivo, teria sido surpreendida com o fato do Fisco municipal ter, de forma supostamente unilateral, lançado o tributo se valendo, como base de cálculo, de suposto valor venal de R$ 1.456.000,00 (hum milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), a resultar num imposto de transmissão calculado em R$ 43.680,00 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta reais), tudo em suposta desconsideração do valor da operação privada de transmissão. E, ao assim proceder, teria a Administração Tributária incorrido em lesão a direito líquido e certo, consistente em frontal desafio da legislação tributária sobre a matéria, bem como à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando na fixação da tese no Tema 1.113 da sistemática dos recursos repetitivos.    Juntou documentos.    3. A medida liminar foi indeferida (ID 530115686). Na mesma ocasião, foi facultado o recolhimento de custas ao final do processo, tendo a parte impetrante informado no ID 531541571 a interposição de agravo de instrumento.   Nos IIDD 532373647 e 532373648, foi este Juízo cientificado da concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8071941-82.2025.8.05.0000, interposto pela parte impetrante em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar.   No ID 532391081, determinei a intimação do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para cumprimento da decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela recursal.    4. A autoridade apontada como coatora prestou informações no ID 535934627 e documentos. Nela, informou que o procedimento administrativo que resultou no lançamento tributário impugnado no presente feito foi anulado em razão de inconsistências, preservando-se a base de cálculo do negócio jurídico privado, conforme determinação judicial exarada nos autos do agravo de instrumento de nº…

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