Processo 8013636-87.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8013636-87.2025.8.05.0103 REQUERENTE: JORGE CUNHA REGO FILHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JORGE CUNHA REGO FILHO em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 532246699), que foi diagnosticada com Psoríase e Artrite Psoriásica (CID M07.3), uma doença autoimune crônica e progressiva. Afirma que a enfermidade lhe causa um quadro clínico severo, com dores intensas, inchaço, rigidez nas articulações, vermelhidão e lesões de pele, conforme demonstram o relatório médico e as fotografias juntadas aos autos (ID 532246702 e ID 532246701). Diante da gravidade e da progressão da doença, a médica reumatologista que acompanha o autor prescreveu o tratamento com o medicamento Adalimumabe 40 mg. O requerente alega não possuir condições financeiras para arcar com o alto custo do fármaco, que, segundo as cotações apresentadas, alcança valores superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais) (ID 532246706). Sustenta que buscou o fornecimento do medicamento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas teve seu pedido negado administrativamente, conforme documento de negativa (ID 532246703). Diante disso, busca a intervenção judicial para que o Estado da Bahia seja compelido a custear o tratamento, requerendo, em caráter de urgência, o deferimento de medida liminar para o fornecimento imediato do fármaco. Em despacho inicial (ID 532456255), este juízo determinou a notificação do ente público para prestar informações e a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. O Estado da Bahia compareceu aos autos (ID 542670788) e, posteriormente, apresentou sua contestação (ID 548584349). Em sua defesa, argumentou, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve uma negativa administrativa definitiva, mas uma pendência documental por parte do autor. Alegou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, por pertencer ao Grupo 1A da Assistência Farmacêutica, seria exclusiva da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, reiterou a ausência de comprovação de falha na política pública e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou parecer técnico da Secretaria de Saúde (SESAB) (ID 548584350), que confirma a pendência do processo administrativo. Houve a renúncia do mandato pelo patrono original do autor (ID 549203413) e a subsequente habilitação de novas advogadas (ID 552392539 e ID 552392550). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relatório. Fundamento e decido. Feito que se enquadra no processamento pela Lei 12.153/09, portanto, sem custas no primeiro grau de jurisdição. A questão central a ser decidida, neste momento processual, reside na verificação da presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, destinada a assegurar o fornecimento do medicamento Adalimumabe 40 mg à parte autora. Antes de adentrar na análise específica dos requisitos da tutela de urgência, é necessário enfrentar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua contestação (ID 548584349). No que tange à alegação de falta de…
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