Processo 8013639-95.2025.8.05.0150
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013639-95.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: JEAN CARLO BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES (OAB:BA16802) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JEAN CARLO BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR em face do ESTADO DA BAHIA visando o recebimento do auxílio-alimentação durante o gozo de licença-prêmio, férias e licença médica, bem como a restituição de valores não pagos nos últimos cinco anos (ID 536573335). Alega a parte autora que é Policial Militar do Estado da Bahia. Sustenta que nos últimos cinco anos não percebeu auxílio alimentação no gozo das férias, licença prêmio e licença médica. Isso resultou na violação do seu direito. Por isso, requer o pagamento das parcelas dos últimos cinco anos e a restituição dos valores devidos. Com a inicial, documentos foram acostados. O feito foi recebido e processado pelo rito da Lei 12.153/2009 (ID 537471836). Citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação (ID 538412102). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e suscitou a prejudicial da prescrição. No mérito, sustenta que o novo Decreto Estadual 22.863, de 10 de junho de 2024, já reconhece como devido o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais, de modo que não há que se falar de obrigação de fazer, apenas de pagamento de parcelas pretéritas dos últimos cinco anos. Aventa a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente e impugna os cálculos da parte autora. A parte autora replicou (ID 547072846). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. Das preliminares. a. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. A parte requerida alegou que o requerente não é merecedor das benesses da justiça gratuita. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O réu, em sede de contestação, impugnou o pedido da gratuidade, aduzindo que a parte autora possui condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais. O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99, § 3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Referida presunção de veracidade da insuficiência econômica tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375). Na situação em apreço, os documentos acostados aos fólios indicam que a parte autora não tem condições de pagar as custas, sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Ainda, não logrou o réu fazer prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pela parte autora. Ademais, realço que, no caso em tela, a ação tramita pelo rito dos Juizados Especiais, de modo que não são devidas as custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo litigância de má-fé, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Portanto, indefiro a impugnação à justiça gratuita. b. Da prescrição quinquenal Quanto às obrigações a serem exigidas da Administração Pública,…
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