Processo 8013667-28.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013667-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CACIQUE S/A COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO Advogado(s): BERNARDO COUTO DE AZEVEDO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO AGRAVADO: AGROPECUARIA SAO FELIPE LTDA Advogado(s):VINICIUS FASOLIN SANTETTI PJ6 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa exequente com o objetivo de desconsiderar a personalidade jurídica de empresa executada, visando alcançar o patrimônio pessoal de ex-sócia sob a alegação de encerramento irregular da sociedade e fraude à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento das atividades da empresa devedora, aliado à ausência de bens penhoráveis e a transferências patrimoniais decorrentes de sucessão e partilha familiar, configura abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a sua desconsideração. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter estritamente excepcional que exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial (Teoria Maior). 4. O encerramento da sociedade empresária deu-se de forma regular e amparada legalmente, em estrito cumprimento a cláusula contratual de dissolução motivada pelo falecimento de um dos sócios, não configurando ato de má-fé para fraudar credores, sobretudo por ter ocorrido anos antes da constituição do título executivo definitivo. 5. As movimentações imobiliárias apontadas derivaram de trâmites regulares de partilha em separação consensual e sucessão causa mortis, atos lícitos que afastam a caracterização de fraude à execução ou confusão de patrimônios. 6. A mera insolvência da pessoa jurídica, o insucesso empresarial e a ausência de bens penhoráveis são insuficientes, por si sós, para fundamentar a invasão da esfera patrimonial pessoal dos sócios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo autorizada pela mera constatação de insolvência, de encerramento das atividades da sociedade ou de falta de bens penhoráveis." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8013667-28.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, CACIQUE S/A COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, e, como Agravado, AGROPECUÁRIA SÃO FELIPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido - Por unanimidade.Salvador, 27 de Julho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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