Processo 8013687-41.2023.8.05.0274
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8013687-41.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILBERTO SANTOS Advogado(s): ANA MARIA LIBARINO DOS SANTOS (OAB:BA71380), CARMEN VERONICA LIRA DE SOUZA (OAB:BA75102), ANTONIO CARLOS SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SILVA (OAB:BA57165), JOSE PINTO DE SOUZA FILHO (OAB:BA6342), BRENDOW SANTOS MATOS (OAB:BA90179) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra GILBERTO SANTOS, qualificado nos autos como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I e VI, § 2º-A, I e § 7º, IV c/c art. 14, II, todos do CP, com incidênciado art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 e da Lei Federal 11.340/2006. A decisão de pronúncia foi proferida em 05 de julho de 2024, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal Popular como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, I e VI, § 2º-A, I c/c art. 14, II, todos do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 e da Lei Federal 11.340/2006. Nesta data, realizou-se a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri. Após a instrução em plenário e os debates orais entre as partes, o Conselho de Sentença reuniu-se em sala secreta para responder aos quesitos formulados. Passo a acolher o veredito soberano do Conselho de Sentença. DECIDO. Inexiste preliminar, prejudicial de mérito ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, motivo pelo qual passo a acatar o veredicto soberano do Conselho de Sentença. Os jurados reconheceram, por maioria de votos, a materialidade e a autoria do fato (primeiro e segundo quesitos). Por maioria de votos, os jurados acolheram o quesito desclassificatório. Sendo assim, em atenção ao disposto no artigo 492, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, o feito deve ser apreciado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, uma vez não se tratar de crime doloso contra a vida. PASSO A SENTENCIAR Do Crime de Lesão Corporal Qualificada contra a Mulher (Artigo 129, Parágrafo 13, do Código Penal) A materialidade do crime de lesão corporal qualificada praticado contra a vítima SIRLENE ORRICO DUARTE encontra-se devidamente demonstrada por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais. O referido documento técnico atesta que a vítima sofreu ofensa à integridade corporal, descrevendo com detalhes ferimento cortante de oito centímetros em mão direita, escoriações lineares em região maxilar esquerda, ferimentos contusos em lábio inferior, ferimento cortante de três vírgula cinco centímetros em punho esquerdo, ferimentos puntiformes em mão esquerda, escoriações em região peitoral esquerda e ferimento cortante de quatro centímetros em face lateral do joelho esquerdo, compatíveis com a agressão física relatada . Quanto à autoria delitiva, esta restou incontroversa após os debates em plenário e a colheita da prova oral sob o crivo do contraditório. A vítima SIRLENE ORRICO DUARTE, em suas declarações judiciais, relatou com detalhes que foi abordada pelo acusado munido de uma faca de cozinha, sendo levada para um imóvel abandonado onde foi violentamente agredida com socos, murros e golpes de arma branca, conseguindo desvencilhar-se apenas após entrar em luta corporal para salvar a própria vida. O relato da vítima é integralmente corroborado pelas declarações de seu filho DAVID ORRICO DUARTE NETO, que presenciou…
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