Processo 8013708-12.2026.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013708-12.2026.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8013708-12.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: CLAUDIO SANTOS SILVA PARTE RÉ: BANCO ITAUCARD S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DE NATUREZA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, proposta por CLÁUDIO SANTOS SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos da presente demanda (ID 563109213, p. 1). A petição inicial relata que as partes celebraram, em 23 de fevereiro de 2023, um contrato de financiamento de veículo sob o nº 20078140, tendo por objeto a aquisição de veículo Chevrolet Agile LTZ 1.4, ano e modelo 2013/2014, cor azul, mediante garantia de alienação fiduciária (ID 563109222, p. 34-36). O demandante alega que, após realizar análise minuciosa das cláusulas pactuadas e das condições gerais do financiamento, identificou a cobrança de encargos e tarifas contratuais eivados de abusividade e onerosidade excessiva, os quais acabaram por desequilibrar a relação de consumo (ID 563109213, p. 3). Insurge-se, especificamente, contra a incidência de cobranças acessórias que foram embutidas no saldo devedor principal financiado, destacando a irregularidade da Tarifa de Avaliação de Bens no valor de R$ 639,00 e da despesa com Registro de Contrato no valor de R$ 283,16 (ID 563109213, p. 9-10)(ID 563109222, p. 34). Sustenta o requerente a ilegalidade das referidas exações por ausência de prova documental idônea que ateste a prestação efetiva do serviço de vistoria e avaliação do automóvel usado, bem como do recolhimento de taxas para o efetivo registro do gravame fiduciário perante o órgão executivo de trânsito (ID 563109213, p. 9-11). Diante disso, amparado em parecer contábil unilateral de ID 563109224, pleiteia o recálculo do saldo devedor com o expurgo dos referidos valores, propondo a redução das prestações mensais contratadas de R$ 1.566,85 para o patamar incontroverso de R$ 1.488,02 (ID 563109213, p. 13)(ID 563109222, p. 35)(ID 563109224, p. 56). Em sede de pedido liminar e inaudita altera parte, o autor requer a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja autorizado a realizar o depósito judicial mensal dos valores que entende incontroversos, de modo a obstar a caracterização dos efeitos da mora (ID 563109213, p. 15-16). Formulou, ainda, requerimento para obstar a inclusão de seu nome em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, requereu sua manutenção na posse do automóvel alienado no curso do feito, bem como postulou o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 563109213, p. 4-5)(ID 563109213, p. 7)(ID 563109213, p. 16-17). Os autos vieram conclusos para análise liminar. DECIDO.   O provimento de natureza acautelatória e antecipatória exige para o seu acolhimento a presença concomitante e inequívoca de dois pressupostos fundamentais descritos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, importa verificar a verossimilhança das…

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