Processo 8013708-17.2023.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8013708-17.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE AUTORA: SARAH SHIRLEANY SANTOS DA SILVA PARTE RÉ: ELIVELTON FERREIRA SILVA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, proposta por SARAH SHIRLEANY SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face de ELIVELTON FERREIRA SILVA, também qualificado nos autos, na qual a parte requerente afirmou que se relacionou amorosamente com o requerido pelo período de seis meses. Sustentou que a relação sempre foi permeada por violências físicas e psicológicas, destacando que, no dia 15 de maio de 2023, durante o evento "Show Pizeiro" nesta cidade, o requerido agrediu-a fisicamente, causando lesões visíveis. Aduziu que, em 28 de maio de 2023, na cidade de Tanque Novo/BA, o requerido, ao não permitir que a autora falasse ao celular, puxou-lhe o dedo polegar com tamanha agressividade que o fraturou, obrigando-a a submeter-se a cirurgia de urgência e a afastar-se do trabalho. Afirmou ainda na exordial que, mesmo após o término do relacionamento e a concessão de medidas protetivas de urgência nos autos n.º 8009297-28.2023.8.05.0274, o requerido continuou a violentá-la moral e psicologicamente por meio de mensagens de WhatsApp, com xingamentos como "desgraça" e "capeta", ameaças de divulgação de fotos íntimas e intimidações. Alegou que as agressões físicas repercutiram em danos psicológicos e que, mesmo após a cirurgia, não consegue movimentar bem a mão, o que a impede de exercer sua profissão autônoma de podóloga. Desse modo, veio a juízo requerer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos, além de danos futuros a serem apurados em liquidação de sentença (ID 409993885). Juntou documentos (ID 409993885 e seguintes). Através do despacho de ID 411163619, foi concedida a gratuidade da justiça, dispensada a realização de audiência de conciliação em razão da manifestação expressa de desinteresse da autora, e determinada a citação da parte ré. A parte requerida foi citada pessoalmente em 14 de julho de 2025, por meio de oficial de justiça, no âmbito da Carta Precatória n.º 8000355-96.2025.8.05.0254 (ID 509796394). Contudo, apesar de devidamente integrado à relação processual, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 509959749. Em razão disso, o juízo decretou a revelia do réu (ID 516083809). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 516083809), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 528234968), apresentando rol de testemunhas no ID 529422141. Já a parte ré, revel, deixou o prazo transcorrer sem especificar as provas a serem produzidas. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 556551085, na qual foi reafirmada a revelia do réu, delimitadas as questões de fato objeto da atividade probatória, deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução foi realizada no dia 28 de julho de…
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