Processo 8013748-45.2023.8.05.0000
TJBA • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013748-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: PAULO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA (OAB:BA65725-A), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença, referente à obrigação de pagar quantia certa, intentada por PAULO PEREIRA DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA, visando a cobrança dos valores retroativos referentes ao auxílio transporte. Apresentados cálculos pelo Exequente no id nº 42311434, e intimado o Estado da Bahia, este quedou inerte, como se vê da certidão de id nº 60061165. Na decisao ID 66145059 os cálculos foram homologados fixando o valor da execução em R$ 7.182,42 (sete mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos). ; e na mesma oportunidade determinou-se: "Expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em favor do Exequente, bem como RPV dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% do valor da execução, em favor dos causídicos que representam a parte Autora". Trânsito em julgado certificado ID 80688938. Posteriormente o ESTADO DA BAHIA por meio da petição e documentos juntados no ID 84986520 , noticia o cumprimento da obrigação de pagar. Em seguida, através da Petição ID 101331332 requereu o arquivamento do processo "haja vista que a demanda se encontra finalizada com o devido pagamento dos valores devidos ao exequente, bem como, os honorários sucumbenciais". É o relatório. Decido. Uma vez que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, e existindo provas do seu integral adimplemento, a presente execução perdeu seu objeto. Preenchidos todos os requisitos para a extinção da execução, impõe-se o encerramento do feito, com a consequente baixa dos autos ao arquivo. Nesse contexto, verificada a satisfação da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;". Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação e determino o arquivamento dos autos. Salvador, datado e assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.