Processo 8013770-98.2026.8.05.0000

TJBA • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
8013770-98.2026.8.05.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes Seção Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Criminal    Conflito de Jurisdição nº 8013770-98.2026.8.05.0000 Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA Suscitada: Juíza de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Ilhéus/BA Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia Interessado: Patrício Ribeiro do Nascimento Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães   ACÓRDÃO   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA. SUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS DO MESMO FORO. CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.605/98). DENÚNCIA OFERECIDA. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO (SERASAJUD, SNIPER E INFOJUD). NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA.  I - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA em face da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados do mesmo foro, uma vez que ambos não se consideram juízes naturais para processar e julgar a Ação Penal tombada sob nº 8001127-90.2026.8.05.0103, oriunda do Termo Circunstanciado nº 0005521-53.2024.8.05.0103.  II - Emerge dos autos que Patrício Ribeiro do Nascimento, em tese, praticou a conduta prevista no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, após ser encontrado, em via pública, portando um tatu morto no interior de uma sacola, fato ocorrido em 11/02/2024, no bairro Teotônio Vilela, em Ilhéus/BA. III - O feito foi, de início, distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Sistema de Juizados de Ilhéus. Todavia, restaram infrutíferas as tentativas de intimação do autor do fato para comparecimento na audiência preliminar, tendo sua genitora informado que ele se encontrava trabalhando na colheita de café no Estado do Espírito Santo (Id. 100063813 - Pág. 54). Na sequência, o Ministério Público requereu nova tentativa de intimação no endereço indicado à Rua São Francisco, nº 223, Banco Vila Cachoeira, Ilhéus/BA (Id. 100063813 - Pág. 55), entretanto, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de morador no local, informando, ainda, que, segundo vizinha residente no imóvel nº 229, o intimando já havia residido ali, sendo desconhecido seu atual paradeiro (Id. 100063813 - Pág. 61). O Juízo suscitado determinou a realização de buscas nos sistemas SerasaJud, Sniper e Infojud, sem êxito na localização de endereço atualizado (Id. 100063813 - Pág. 62). Posteriormente, o Ministério Público requereu nova tentativa de localização do acusado (Id. 100063813 - Pág. 70), sendo designada audiência preliminar para o dia 13/11/2025 (Id. 100063813 - Pág. 72). Contudo, novamente não foi possível localizá-lo, conforme certidão do Oficial de Justiça, que apontou, inclusive, ausência de numeração na via indicada e desconhecimento do réu pelos moradores (Id. 100063813 - Pág. 81). Diante das reiteradas tentativas frustradas de localização do autor do fato, o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 (Id. 100063813 - Pág. 82/83). O Juízo Suscitado, acolhendo manifestação ministerial…

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