Processo 8013784-26.2019.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013784-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NADY DE JESUS VIEIRA DA PALMA Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646) REU: ODONTOPREV S.A e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), LEONARDO GOMES CIRQUEIRA (OAB:GO32426), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) SENTENÇA NADY DE JESUS VIEIRA DA PALMA ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais contra BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e da ODONTOPREV S.A. Em sua petição exordial e no aditamento apresentado, a parte autora alega ser titular de cartão de crédito Bradescard sob o número final 2031, mantido e administrado pelas rés. Afirma ter identificado em suas faturas mensais a cobrança indevida do serviço denominado "ODONTOPREV RUBI", no valor mensal de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos), o qual jamais contratou ou autorizou. Sustenta que procurou a via administrativa para cancelar a cobrança e obter a restituição dos valores, sem obter êxito. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata das cobranças. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do contrato e do débito do plano odontológico, o cancelamento definitivo dos lançamentos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos ônus sucumbenciais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo juízo, por ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil em sede de cognição sumária (ID 509375602). Citado, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. apresentou Contestação (ID 36675025). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do plano odontológico, alegando a existência de proposta assinada e sustentando ter agido em exercício regular de direito. Pugnou pela inocorrência de ato ilícito, bem como pela improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Por sua vez, a acionada ODONTOPREV S.A. ofereceu Contestação (ID 483427161). Arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a higidez do contrato assinado, acostando proposta de adesão com assinatura atribuída à demandante. Subsidiariamente, invocou a teoria da aparência, aduzindo ter sido eventual vítima de fraude perpetrada por terceiro, e impugnou a pretensão de repetição em dobro e de reparação moral. A parte autora apresentou Réplicas, impugnando as defesas oferecidas e sustentando expressamente a falsidade da assinatura constante do contrato apresentado pelas réus, requerendo perícia grafotécnica (ID 42073916 e ID 497155898). Invertido o ônus da prova e instaurada a fase probatória, determinou-se a realização de perícia grafotécnica no documento contratual original (ID 509375602). O laudo pericial grafotécnico foi devidamente acostado aos autos (ID 538070155). A parte…
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