Processo 8013817-06.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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8013817-06.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA I- RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ingressou com Ação Regressiva de Indenização em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a Autora que manteve contrato de seguro com a empresa REP RESTAURANTE LTDA., conforme apólice vigente à época dos fatos (ID 483494254). Sustenta que, em 16 de novembro de 2024, as instalações da segurada foram atingidas por distúrbios no fornecimento de energia elétrica, consistentes em oscilações e quedas de tensão, que culminaram na queima de equipamentos eletrônicos essenciais à atividade do restaurante, notadamente componentes de um forno elétrico (Placa TS Power G3, Placa TSI Graphich G3 e sensor de núcleo). Afirma que, após o aviso de sinistro, procedeu à regulação dos danos, oportunidade em que laudos técnicos especializados (ID 483496815) e relatório de regulação in loco (ID 483496816) atestaram que as avarias possuíam nexo de causalidade direto com a instabilidade da rede de distribuição de energia operada pela Ré. Aduz que o segurado e a própria seguradora tentaram o ressarcimento administrativo por meio de notificação e reclamação, sem obter êxito ou resposta da concessionária. Informa ter pago ao segurado a quantia líquida de R$ 17.538,51 em 10/12/2024 (ID 483496818), requerendo nesta lide o regresso do valor proporcional aos itens tecnicamente laudados, perfazendo o montante de R$ 14.046,75, já deduzida a franquia. Devidamente citada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contestação (ID 505892592). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por suposta ausência de pretensão resistida, alegando que o pedido administrativo não teria sido formulado pelos canais adequados previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. No mérito, alegou cerceamento de defesa em razão da não preservação dos bens danificados para perícia judicial. Sustentou a inexistência de nexo causal, afirmando que seus registros internos não acusaram perturbações na rede elétrica na data informada. Argumentou que o dano poderia ter origem nas instalações internas do segurado, invocando a observância da NBR 5410 da ABNT. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela Autora (ID 514742846), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, destacando a desídia da Ré ao ignorar a comunicação administrativa que disponibilizou os bens para vistoria. Instadas a especificarem provas, a Ré pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a Autora requereu a exibição de relatórios técnicos do PRODIST . Em decisão interlocutória (ID 538624598), o Juízo indeferiu a produção de novas provas, entendendo que o acervo documental era suficiente, e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR - Do interesse de agir A Ré sustenta a carência de ação sob o argumento de que não houve requerimento administrativo válido. Tal tese não subsiste. Primeiramente, o direito de acesso à justiça é garantia constitucional absoluta (art. 5º, XXXV, CF), não estando condicionado ao exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses específicas não aplicáveis…
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