Processo 8013873-39.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013873-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CARMEILZA SILVA DE JESUS e outros Advogado(s): LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL (OAB:BA42995), LORENA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB:BA85554), BRUNA MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA79667) REU: LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e outros Advogado(s): SIZILANE ANTONIA SACRAMENTO SANTANA (OAB:BA35243) DECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres e pedido de Tutela de Urgência movida por CARMEILZA SILVA DE JESUS e VALDELICIO RODRIGUES DE BRITO em face de LUIZ CARLOS FARIA RIBEIRO e CLÍNICA MULTIPROFISSIONAL DE SAUDE INTEGRADA LTDA. Em sua petição inicial (Id 483501482), os autores narram que, na qualidade de sócios retirantes da sociedade empresária ré, buscaram a dissolução parcial do vínculo societário devido à quebra irremediável da affectio societatis. Alegam que a convivência se tornou insustentável em razão de uma gestão unilateral e pouco transparente por parte do sócio majoritário, Luiz Carlos Faria Ribeiro, que teria tomado decisões de grande impacto financeiro, como a realização de uma obra de expansão, sem a devida aprovação dos demais sócios. Afirmam que, após a notificação formal de sua retirada (Id 483501507), iniciaram-se tratativas para a apuração de seus haveres. Nesse contexto, o réu Luiz Carlos Faria Ribeiro, por meio de contranotificação extrajudicial (Ids 494133194 e 523095253), reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 1.107.370,49 (um milhão e cento e sete mil e trezentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), detalhando, inclusive, uma proposta de pagamento parcelado. Contudo, os autores consideraram tal valor insuficiente e apresentaram laudo de valuation particular (Id 483501493), que estimou seus haveres em R$ 1.907.420,74 (um milhão e novecentos e sete mil e quatrocentos e vinte reais e setenta e quatro centavos). Diante da ausência de pagamento, mesmo da parcela incontroversa, e alegando dificuldades financeiras, pleitearam, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial do valor confessado pelo réu. Custas iniciais recolhidas conforme documentação acostada à petição de Id 494133187. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (Id 494399660), o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento pelos autores (Processo n. 8023322-24.2025.8.05.0000). Em sede recursal, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em decisão que posteriormente transitou em julgado (Id 546478972), deu provimento ao recurso para determinar o início imediato do pagamento dos haveres nos exatos termos da proposta formulada pelo réu, reconhecendo-a como confissão extrajudicial e fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento (Id 546478974). Os Embargos de Declaração opostos pelos réus foram rejeitados (Id 546478975). Citados (Ids 499924659 e 506170143), os réus apresentaram contestação com reconvenção (Id 509909636). Em sua defesa, argumentaram que a proposta de pagamento estava sujeita a condições que não se verificaram, notadamente a manutenção de clientes na clínica. Sustentaram que os autores, antes mesmo de formalizarem sua saída, constituíram uma empresa concorrente (CJ SAÚDE INTEGRADA LTDA) e praticaram atos de concorrência desleal e desvio de clientela, o que…
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