Processo 8013877-98.2021.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8013877-98.2021.8.05.0039 INTERESSADO: DIOGO JOSE COSTA NASCIMENTO REU: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Moral] Vistos, etc. Trata-se de ação sob o procedimento comum, inicialmente ajuizada no Plantão Judiciário de 1º Grau, por DIOGO JOSÉ COSTA NASCIMENTO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 119677432), em face do HOSPITAL GERAL DE CAMAÇARI e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), acrescido de correção monetária. 2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que, em 17.7.2019 fora vítima de acidente de trabalho, onde teria sido prensado dentro de uma máquina. Em face disso, fora encaminhado para o HOSPITAL GERAL DE CAMAÇARI onde, após aguardar por longo período em cadeira de rodas, foi submetido a radiografia (Raio-X), após o que fora informado da inexistência de qualquer lesão (apesar do elevado grau de dores que referia) e recebeu alta hospitalar com indicação de repouso. Em face da persistência do cenário de dor, da produção de hematúria e distensão abdominal, teria sido levado por familiares ao HOSPITAL HUMANAS, onde teria sido constatada a necessidade de submissão a sondagem vesical de alívio (motivo pelo qual retornou ao HCG). Neste segundo encaminhamento, após longa espera, se submeteu ao referido procedimento sem prévia anestesia. Após realização de ultrassonografia, recebeu indicação de procurar médico especialista, em face de constatação de múltiplas fraturas de quadril. Afirma, ainda, que, após o episódio, o autor experimentou profunda mudança de vida, possuindo locomoção muito dolorida, com impossibilidade permanente de fazer esforços físicos. Aponta, ainda, que do inadequado tratamento em primeiro momento teria resultado consolidação da lesão, a tornar permanentes as sequelas experimentadas, com severas limitações à prática de atos de suas vidas pessoal e profissional. Assim, de se concluir que a atuação deficiente dos réus foi causa de intenso abalo emocional, a reclamar a adequada reparação. Juntou documentos. 3. No ID 119685076, o douto Juízo Plantonista declinou conhecimento da demanda, determinando sua redistribuição para o Juízo Natural da Causa. Distribuído o feito para a douta 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, a MM. Juíza de Direito oficiante se declarou incompetente para o processamento do feito, determinando a redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, escolhida por sorteio (ID 155821508). Recebidos os autos, à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade judiciária. Na mesma ocasião, foi o HOSPITAL GERAL DE CAMAÇARI excluído da lide por se tratar de ente sem personalidade jurídica própria e desprovido de capacidade para estar em Juízo (ID 186297203). 4. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 197388499 e documentos. Nela, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do HOSPITAL GERAL DE CAMAÇARI. No mérito, afastando na espécie o regime de responsabilidade objetiva, rechaçou a pretensão da parte autora…
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