Processo 8013892-79.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013892-79.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8013892-79.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: INACIA MARIA SANTOS FERREIRA DA SILVA Requerido(a)  REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL     1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por INACIA MARIA SANTOS FERREIRA DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP, atual ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 429432302), ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter constatado, ao analisar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário (ID 429436012), a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527". Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de filiação com a associação ré, desconhecendo por completo a origem e a legitimidade das cobranças que vêm sendo efetuadas em seus proventos. Narra que, diante da impossibilidade de resolver a questão administrativamente, viu-se obrigada a buscar a tutela jurisdicional. Fundamenta sua pretensão na falha da prestação de serviço, no ato ilícito e na violação de seus direitos como consumidora. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da ré; a inversão do ônus da prova; e a total procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar a suspensão definitiva dos descontos; b) condenar a ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados; e c) condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida em despacho inicial (ID 429620307), que também determinou a citação da parte ré para apresentar defesa, postergando a análise sobre a audiência de conciliação. Regularmente citada (ID 432833806), a parte ré, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, apresentou contestação (ID 431430835). Em sede preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita, arguiu a ausência de interesse de agir da autora por não ter esgotado as vias administrativas e a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma associação civil sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil. Alegou a legalidade da filiação e dos descontos, negando a ocorrência de ato ilícito, má-fé ou dano moral indenizável. Argumentou que a eventual restituição de valores deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar razoável. Juntou documentos, incluindo o estatuto da associação (ID 431430841, 431430843) e procuração (ID 431430838), porém, não anexou o suposto termo de filiação assinado pela autora. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 462384211), na qual rebateu as preliminares arguidas, reafirmando seu interesse de agir com base no princípio constitucional do acesso à justiça. Insistiu na aplicação do prazo…

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