Processo 8013919-94.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013919-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA JOSE SANTIAGO MELO e outros (2) Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. REFERÊNCIA V. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR - GFPM. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por pensionista de Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, referência V, em seus proventos de pensão, com fundamento na paridade entre servidores ativos e inativos. A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à extensão da gratificação, prevista nas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 12.566/2012, bem como no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Estado da Bahia alegou decadência, impossibilidade de extensão da vantagem por possuir natureza propter personam e vedação de cumulação da GAPM com a Gratificação de Função Policial Militar - GFPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impetrante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e se há decadência da impetração; (ii) estabelecer se a GAPM, nas referências IV e V, possui caráter genérico apto a autorizar sua extensão aos pensionistas militares por força da paridade remuneratória; (iii) determinar se é possível a cumulação da GAPM com a Gratificação de Função Policial Militar - GFPM já percebida pela pensionista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação juntada aos autos comprova a hipossuficiência econômica da impetrante, pessoa idosa e absolutamente incapaz, legitimando a manutenção da gratuidade da justiça nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. A pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual não incide decadência quanto ao fundo de direito, limitando-se eventual restrição apenas às parcelas anteriores ao quinquênio legal. 5. A GAPM foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e regulamentada quanto às referências IV e V pela Lei Estadual nº 12.566/2012, inicialmente condicionada ao preenchimento de requisitos funcionais específicos. 6. A prática administrativa demonstrada nos autos evidencia que a GAPM, inclusive nas referências IV e V, é paga indistintamente aos policiais militares da ativa, sem aferição individualizada dos requisitos legais, revelando natureza genérica da vantagem. 7. O art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos e pensionistas a revisão dos proventos na mesma proporção e data em que modificada a remuneração dos militares da ativa, garantindo a paridade remuneratória. 8. A impetrante, na condição de pensionista de Coronel da PM falecido após longo vínculo funcional com o Estado, possui direito à extensão da GAPM referência V, observada a paridade constitucional e legal…
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