Processo 8013951-92.2022.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013951-92.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: EDNOELTON PRADO SANTOS - ME Advogado(s): RICARDO CARDOSO SILVA (OAB:BA25015-E) INTERESSADO: Espólio de Nilton Gonçalves de Lima e outros Advogado(s): CAIO CESAR LIMA PEREIRA (OAB:BA69367) SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS C/C RETENÇÃO DE IMÓVEL proposta por EDNOELTON PRADO SANTOS contra a NILSON GONCALVES DE LIMA e NILTON GONCALVES DE LIMA, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora, que as partes firmaram contrato de locação não residencial e de promessa de compra e venda de um imóvel situado na Avenida Pará, nº 77, Bairro Ibirapuera, nesta cidade. O contrato de aluguel contava com o prazo de 60 (sessenta) meses e, mesmo este tendo findado, não houve a manifestação de nenhuma das partes para encerrá-lo, mantendo-o assim por prazo indefinido. Aduz que no dia 27 de julho de 2022 foi notificado para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Narrou ainda que a parte efetuou uma grande construção no imóvel com autorização do proprietário, bem como que o contrato prevê o dever do locador em indenizar o locatário pela realização de benfeitorias. Ao final pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização referente às todas as benfeitorias realizadas no imóvel, bem como conferir à locatária o direito de retenção do bem até o adimplemento integral da indenização. Subsidiariamente requereu a adjudicação do domínio do imóvel mediante indenização fixada com base em avaliação judicial do terreno, antes das benfeitorias. Juntou documentos (ID n.º269433807/269543010). Por meio do despacho de ID n.º 377744735, foi deferida a gratuidade da justiça e designada a audiência de conciliação. Em aditamento à petição inicial (ID. nº 379875152), formulado antes da citação dos réus, o autor requereu, em caráter liminar, que fosse determinado aos réus que se abstivessem de alienar o imóvel e que providenciassem a restauração da transcrição da matrícula imobiliária, a fim de viabilizar o registro do contrato de locação e da cláusula de vigência. Realizadas audiências de conciliação, estas restaram infrutíferas (IDs nº 394547222 e 411256009). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID. nº 415179307). Em sua defesa, impugnaram o pedido de justiça gratuita. No mérito, contestam o valor da indenização pretendida, afirmando que o laudo apresentado pelo autor era unilateral, não continha comprovação de gastos por meio de notas fiscais ou recibos da época da construção (2014) e utilizava valores de mercado de 2022. Defendem a tese de que o dever de indenizar seria inexigível no momento, pois, segundo sua interpretação contratual, a obrigação somente surgiria em caso de venda do imóvel a terceiros, evento que não ocorreu. Sustentam ainda que, como não ajuizaram ação de despejo, não haveria que se falar em direito de retenção. Por fim, aduzem a total improcedência do pedido de acessão inversa, por ausência de prova de que o valor da construção excederia o do terreno. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme ID. nº 418706444. Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 422828242, a parte…
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