Processo 8013963-16.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013963-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EMPRESA DE ONIBUS ROSA LTDA Advogado(s): JENIFFER RAMOS SILVA (OAB:BA85485-A), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A) AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB:PR16948-A), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB:PR17556-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0506584-72.2017.8.05.0080, promovida por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou a realização de penhoras no rosto dos autos em processos nos quais a executada figura como credora, dentre outras diligências, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e DECIDO: a) INDEFERIR, neste momento processual, o pedido de levantamento dos valores bloqueados via BacenJud (IDs 52368006 e 52368008), em observância ao poder geral de cautela e à pendência de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0303755-05.2017.8.05.0080. A liberação dos valores somente será analisada após a resolução definitiva dos referidos embargos; b) DEFERIR o pedido de expedição de OFÍCIO ao MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo informações detalhadas sobre a existência de contratos vigentes com a executada EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA, incluindo o histórico de pagamentos realizados no último ano; c) DEFERIR o pedido de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, nos seguintes processos, até o montante atualizado do débito exequendo, que perfaz R$ 3.814.553,94 (três milhões, oitocentos e quatorze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de ID 512459563, a ser atualizado na data do efetivo pagamento:1) Cumprimento de Sentença nº 0006102-09.2023.8.26.0624, precatório 03, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, onde a EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA é credora do Município de Tatuí.2) Ação Indenizatória nº 1003548-16.2025.8.26.0624, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, onde a EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA é autora, sendo réu o Município de Tatuí.3) Ação Indenizatória nº 8035462-78.2024.8.05.0080, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, onde a EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA é autora, sendo réu o Município de Feira de Santana.[...]" (ID 527341949 - PJe 1Grau). Em suas razões recursais (ID 100115072), a agravante informa que a controvérsia tem origem em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, na qual, ao longo do curso processual, foram promovidas diversas medidas constritivas para satisfação do crédito. Narra que apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando excesso de execução, abusividade dos encargos contratuais, ausência de decote dos valores anteriormente bloqueados e nulidade da penhora realizada via SISBAJUD, defendendo que o valor efetivamente devido é substancialmente inferior ao indicado pelo exequente.…
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