Processo 8013980-87.2026.8.05.0150
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8013980-87.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: JADSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA57621) SENTENÇA O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de JADSON BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Lauro de Freitas/BA, nascido em 10/01/2005, civilmente identificado, a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput , c/c 40, VI, da Lei 11343/06 pelos fatos delituosos adiante descritos. Consta da denúncia que no dia 28 de fevereiro de 2026, por volta das 20h, na Rua Adalice B. Fonseca, bairro Itinga, neste Município, o denunciado expôs à venda drogas, sem a devida autorização. Na data e hora supramencionados, prepostos da Polícia Militar realizavam patrulhamento de rotina na localidade "Goró" quando, ao passarem em frente à residência do acusado, avistaram-no atrás de uma mesa, sobre a qual estavam expostas para comercialização 12,46g de maconha, distribuídas em duas porções acondicionadas em saco plástico incolor e outras cinco porções em frasco plástico incolor; 66,43g de cocaína em pó, divididas em uma porção maior acondicionada em saco plástico incolor e em 90 microtubos plásticos amarelos; 27,26g de cocaína em forma de pedra, acondicionadas em 47 microtubos plásticos incolores, bem como um simulacro de arma de fogo, sendo que, no local, encontrava-se, ainda, o adolescente T.S.R. comprando entorpecentes. O denunciado foi, então, abordado e, durante busca pessoal, os policiais militares encontraram/apreenderam na sua posse seis aparelhos celulares e a quantia de R$ 111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos). A denúncia veio instruída com o IP 20601/2026 - 8013790-27.2026.805.0150 da 27ª DT e rol de testemunhas. Notificado, o acusado ofereceu defesa preliminar ID 555393665. Recebida a denúncia em 24 de abril de 2026, foi ordenada citação do acusado para audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação CB/PM Noel Martins de Souza e SD/PM Sebastião dos Santos Mendes e realizado o interrogatório do acusado conforme registros audiovisuais que integram o termo ID 561030837. O Ministério Público dispensou a oitiva do adolescente T.S.R não encontrado para intimação; Não houve testemunhas de defesa. O Laudo Pericial 2026 00 LC 009555-01 referente às substâncias apreendidas foi devidamente juntado conforme ID 548205734, fls. 114/115. Por ocasião da prisão, o acusado foi submetido a exame de lesões corporais cujos Laudos - N° 2026 00 IM 009554-01, vieram aos autos ID 548205730 fls.100/101. Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a reclamarem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução. ALEGAÇÕES FINAIS ofertadas oralmente pelo Ministério Público pela procedência integral da denúncia. A DEFESA, também em alegações finais ofertadas oralmente, requereu absolvição por entender ausente laudo pericial definitivo a comprovar a materialidade delitiva e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e afastamento da majorante do artigo 40, VI, bem como direito de recorrer em liberdade. O acusado foi preso no dia 28/02/2026, teve a…
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