Processo 8013988-45.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013988-45.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013988-45.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: FREDERICO LIMA GARCIA Advogado(s): PEDRO DE MELLO CINTRA (OAB:BA22231) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com pedido indenizatório por danos materiais, proposta por FREDERICO LIMA GARCIA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI).   O autor alega ser titular de contrato de plano de saúde firmado com a Ré, modalidade autogestão, e sustenta que, desde o ano de 2016, vêm sendo aplicados reajustes anuais abusivos e desproporcionais, sem a devida comprovação atuarial ou transparência quanto aos critérios adotados. Afirma que os aumentos impostos extrapolam os índices de referência do setor e que a Ré jamais comunicou adequadamente as majorações, seja ao beneficiário, seja à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requereu a declaração de nulidade dos reajustes aplicados desde 2016, o recálculo das mensalidades e a restituição simples do indébito no importe de R$20.334,72, além da manutenção do plano com mensalidade limitada a R$987,83. Requereu ainda a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela provisória de urgência e o diferimento das custas processuais.   A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 533700407, que determinou a citação da Ré e designou audiência de conciliação.   Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 541926566), acompanhada de documentos, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão e a prescrição total da pretensão.   Realizada audiência de conciliação em 19 de fevereiro de 2026, a composição restou infrutífera, conforme termo ID 543689808. Na ocasião, a Ré reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide.   O autor apresentou manifestação à contestação (ID 547321225), arguindo a prescrição decenal para a pretensão de revisão dos reajustes e trienal para a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova com base na distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC e, no mérito, a abusividade dos reajustes por ausência de comprovação atuarial e de comunicação à ANS, com fundamento nos artigos 422, 423, 424 e 122 do Código Civil.   Os autos vieram conclusos para sentença.   É o relatório. Decido. A Ré é entidade de autogestão, conforme se extrai de seu estatuto social juntado aos autos (ID 537517937). A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, informa: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."   Assim, afasta-se a incidência do microssistema consumerista, reconhecendo-se que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil e pela legislação específica de saúde suplementar, em especial a Lei nº 9.656/1998 e as resoluções da ANS.   Afastada a aplicação do CDC, ficam prejudicados os pedidos de inversão do ônus…

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